STJ HC 1010784
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição ou desclassificação para uso pessoal. Regime inicial fechado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em Revisão Criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela guarda, para fins de tráfico, de 46 porções de crack e 2 porções de maconha, apreendidas em quarto por ele ocupado, bem como à vista de prévia investigação e denúncias de tráfico. 3. Pretensão deduzida. Em habeas corpus, requerida a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), além da modificação do regime inicial para o semiaberto. No agravo regimental, o agravante sustenta inexistir necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos, insistindo na ausência de provas do tráfico e na ilegalidade do regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, é possível superar o óbice de admissibilidade em razão de alegada flagrante ilegalidade, para: (i) absolver o paciente por insuficiência probatória ou desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à vista da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da prévia investigação e dos depoimentos policiais; e (ii) afastar o regime inicial fechado fixado com fundamento na pena aplicada, em maus antecedentes e na gravidade concreta do delito, substituindo-o por regime mais brando. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, quando utilizado em substituição a recurso próprio, não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada no caso. 6. As instâncias ordinárias, inclusive em Revisão Criminal, reconheceram, com base em elementos objetivos (variedade e quantidade de drogas, fracionamento em 46 porções de crack e 2 de maconha, apreensão de R$ 750,00 sem origem lícita comprovada, prévia investigação e denúncias de populares), a materialidade e autoria do delito de tráfico, afastando de forma fundamentada a tese de uso pessoal. 7. O acolhimento da pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para a formação do juízo condenatório, não havendo demonstração de sua imprestabilidade. 9. A manutenção do regime inicial fechado foi concretamente fundamentada na pena aplicada (superior a 4 anos de reclusão), na existência de maus antecedentes (condenação anterior definitiva por tráfico de drogas) e na gravidade concreta do delito, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo ilegalidade ou teratologia. 10. Ausente coação ilegal ou decisão manifestamente teratológica, não se justifica a concessão de ordem de ofício, devendo ser mantidos os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou o habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não se presta à absolvição ou à desclassificação da conduta quando tais medidas exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos em juízo sob o contraditório e em consonância com outras provas, constituem elemento idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando concretamente justificada pela pena aplicada, pelos maus antecedentes e pela gravidade concreta do delito, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, e 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, inciso III; Código de Processo Penal, art. 240, § 2º; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados para fins desta ementa, além das referências jurisprudenciais constantes de citações não analisadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 116/121) interposto por ELIZEU JOSUE DOS SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 108/112) que denegou o habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em sede de Revisão Criminal (nº 2104493-23.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas) (fls. 23/30). Interposta apelação na Corte de origem, foi negado provimento ao recurso defensivo (fls. 31/38). Posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente (fls. 40/45). Daí o presente writ, no qual a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que as "provas trazidas aos autos claramente ratificaram que o agravante não concorreu de forma alguma para a prática do crime, não podendo portanto ter sido condenado pelo delito" de tráfico de drogas e, não sendo esse entendimento, requer a desclassificação do artigo 33, caput, para o delito do artigo 28 caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Afirma que ainda que "o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 determine o início do cumprimento da pena referente ao delito de tráfico de drogas em regime fechado, a inconstitucionalidade da referida norma já foi reconhecida em controle incidental pelo plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal" (fl. 12). Alega que in casu, o simples fato de o Paciente ter sido condenado pelo cometimento de tráfico não enseja o estabelecimento do regime fechado pela gravidade em abstrato do delito" (fl. 14). Requereu liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28, caput , ambos da Lei n. 11.343/2006. Pede, ainda, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. A decisão monocrática (fls. 108/112) denegou o writ, por entender que os pedidos de absolvição e desclassificação demandariam dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, e que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à prévia investigação e à prova testemunhal, são elementos que indicam a traficância. Quanto ao regime prisional, a decisão registrou que, mesmo com pena inferior a 8 anos de reclusão, a quantidade de drogas apreendidas justificava o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, c.c. § 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei nº 11.343/2006. No agravo regimental, o agravante defende que a irresignação não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insistindo na flagrante ilegalidade da condenação por tráfico de drogas, com base em presunções frágeis e elementos probatórios insuficientes, especialmente considerando a absolvição prévia do agravante em outro processo por suposta traficância em terreno baldio. Reitera a tese de que a quantidade de drogas apreendidas na casa de sua sogra não comprova qualquer participação sua, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Insiste, ainda, na modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, reiterando as alegações sobre as Súmulas 719 e 718 do STF. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição ou desclassificação para uso pessoal. Regime inicial fechado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em Revisão Criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela guarda, para fins de tráfico, de 46 porções de crack e 2 porções de maconha, apreendidas em quarto por ele ocupado, bem como à vista de prévia investigação e denúncias de tráfico. 3. Pretensão deduzida. Em habeas corpus, requerida a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), além da modificação do regime inicial para o semiaberto. No agravo regimental, o agravante sustenta inexistir necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos, insistindo na ausência de provas do tráfico e na ilegalidade do regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, é possível superar o óbice de admissibilidade em razão de alegada flagrante ilegalidade, para: (i) absolver o paciente por insuficiência probatória ou desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à vista da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da prévia investigação e dos depoimentos policiais; e (ii) afastar o regime inicial fechado fixado com fundamento na pena aplicada, em maus antecedentes e na gravidade concreta do delito, substituindo-o por regime mais brando. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, quando utilizado em substituição a recurso próprio, não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada no caso. 6. As instâncias ordinárias, inclusive em Revisão Criminal, reconheceram, com base em elementos objetivos (variedade e quantidade de drogas, fracionamento em 46 porções de crack e 2 de maconha, apreensão de R$ 750,00 sem origem lícita comprovada, prévia investigação e denúncias de populares), a materialidade e autoria do delito de tráfico, afastando de forma fundamentada a tese de uso pessoal. 7. O acolhimento da pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para a formação do juízo condenatório, não havendo demonstração de sua imprestabilidade. 9. A manutenção do regime inicial fechado foi concretamente fundamentada na pena aplicada (superior a 4 anos de reclusão), na existência de maus antecedentes (condenação anterior definitiva por tráfico de drogas) e na gravidade concreta do delito, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo ilegalidade ou teratologia. 10. Ausente coação ilegal ou decisão manifestamente teratológica, não se justifica a concessão de ordem de ofício, devendo ser mantidos os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou o habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não se presta à absolvição ou à desclassificação da conduta quando tais medidas exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos em juízo sob o contraditório e em consonância com outras provas, constituem elemento idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando concretamente justificada pela pena aplicada, pelos maus antecedentes e pela gravidade concreta do delito, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, e 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, inciso III; Código de Processo Penal, art. 240, § 2º; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados para fins desta ementa, além das referências jurisprudenciais constantes de citações não analisadas.