STJ HC 1041539
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE LINGUAGEM ESTIGMATIZANTE. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão por homicídio qualificado, em razão de suposta nulidade da sessão plenária decorrente da menção a antecedentes criminais e do uso de linguagem estigmatizante pelo Ministério Público durante os debates. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção aos antecedentes criminais do acusado em plenário viola o art. 478 do Código de Processo Penal e enseja nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se o uso de linguagem contundente e estigmatizante pelo Ministério Público configura prejuízo apto a anular o veredicto do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O art. 478 do Código de Processo Penal contém rol taxativo de vedações quanto aos temas que podem ser abordados nos debates em plenário do Tribunal do Júri, não se admitindo interpretação extensiva para alcançar hipóteses não previstas, como a mera referência a antecedentes criminais do acusado. 4. A menção a antecedentes criminais e a sentenças condenatórias anteriores, por integrarem o acervo probatório dos autos e constituírem informação acessível aos jurados, não configura, por si só, causa de nulidade do julgamento, ausente vedação expressa nos incisos I e II do art. 478 do Código de Processo Penal. 5. As manifestações do Ministério Público em plenário, ainda que enérgicas e retoricamente contundentes, são próprias do debate adversarial, submetem-se ao contraditório e não se caracterizam como "argumento de autoridade" na acepção do art. 478, I, do Código de Processo Penal, pois o órgão ministerial atua como parte, e não como autoridade imparcial. 6. Embora reconhecida a inadequação ética e a falta de urbanidade de expressões utilizadas pelo acusador, o ordenamento adota o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), exigindo a demonstração de prejuízo concreto; no caso, o veredicto encontra amparo em conjunto probatório robusto, composto por laudos periciais e depoimentos testemunhais, inexistindo prova inequívoca de que a atuação do órgão acusador tenha sido determinante para a condenação. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão dos jurados sem comprovação clara de que eventual irregularidade influenciou decisivamente o resultado, o que não se verifica, de modo que não há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não reconheceu nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. O rol de vedações previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para vedar a mera menção a antecedentes criminais do acusado em plenário do Tribunal do Júri. 2. A referência, nos debates do Tribunal do Júri, a antecedentes criminais que constam dos autos não configura, por si só, nulidade do julgamento. 3. As manifestações do Ministério Público em plenário não constituem "argumento de autoridade" vedado pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de atuação de parte sujeita ao contraditório. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por conduta inadequada do órgão acusador exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto e de que a irregularidade influenciou decisivamente o veredicto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal e da soberania dos veredictos. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de Wemerson José do Nascimento Silva, contra a decisão de fls. 871-874, que não conheceu do habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, em razão de motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo a acusação, ele teria desferido 22 golpes de faca, movido por ciúmes, após invadir a residência da vítima. Foi decretada sua prisão preventiva, tendo sido posteriormente pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, que o condenou à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustentou a nulidade do julgamento, sob o argumento de que o Ministério Público teria utilizado indevidamente os antecedentes criminais do réu durante o plenário, valendo-se de linguagem estigmatizante, o que teria influenciado os jurados e violado os princípios da paridade de armas e da presunção de inocência. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar os embargos infringentes opostos no âmbito da apelação criminal, rejeitou a tese defensiva, ao fundamento de que a menção aos antecedentes não configura violação ao art. 478 do Código de Processo Penal. Novos embargos infringentes foram igualmente desprovidos. No presente agravo, a parte sustenta que o habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, não admite restrições quanto ao seu cabimento, por se tratar de ação autônoma destinada à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser afastado sob o argumento de substituição a recurso próprio. Acrescenta que, ainda que não se conheça do writ substitutivo, é possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reitera a alegação de nulidade da sessão do Tribunal do Júri, afirmando que o Ministério Público teria extrapolado os limites da acusação ao dedicar parte significativa de sua sustentação oral à menção dos antecedentes criminais do réu, empregando, ademais, linguagem ofensiva e estigmatizante. Tal conduta, segundo a defesa, teria influenciado emocionalmente os jurados, desviando o julgamento para aspectos morais relacionados à personalidade do acusado. Defende, ainda, que o art. 478 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, de modo a resguardar a imparcialidade dos jurados e vedar referências indevidas que comprometam o equilíbrio do contraditório. Argumenta que a exploração da vida pregressa do acusado configura vício grave, especialmente no âmbito do Tribunal do Júri, em que o prejuízo é de difícil aferição, devendo prevalecer, nessa hipótese, o princípio do in dubio pro reo. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a nulidade da sessão plenária e determinado novo julgamento ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao órgão colegiado. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE LINGUAGEM ESTIGMATIZANTE. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão por homicídio qualificado, em razão de suposta nulidade da sessão plenária decorrente da menção a antecedentes criminais e do uso de linguagem estigmatizante pelo Ministério Público durante os debates. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção aos antecedentes criminais do acusado em plenário viola o art. 478 do Código de Processo Penal e enseja nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se o uso de linguagem contundente e estigmatizante pelo Ministério Público configura prejuízo apto a anular o veredicto do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O art. 478 do Código de Processo Penal contém rol taxativo de vedações quanto aos temas que podem ser abordados nos debates em plenário do Tribunal do Júri, não se admitindo interpretação extensiva para alcançar hipóteses não previstas, como a mera referência a antecedentes criminais do acusado. 4. A menção a antecedentes criminais e a sentenças condenatórias anteriores, por integrarem o acervo probatório dos autos e constituírem informação acessível aos jurados, não configura, por si só, causa de nulidade do julgamento, ausente vedação expressa nos incisos I e II do art. 478 do Código de Processo Penal. 5. As manifestações do Ministério Público em plenário, ainda que enérgicas e retoricamente contundentes, são próprias do debate adversarial, submetem-se ao contraditório e não se caracterizam como "argumento de autoridade" na acepção do art. 478, I, do Código de Processo Penal, pois o órgão ministerial atua como parte, e não como autoridade imparcial. 6. Embora reconhecida a inadequação ética e a falta de urbanidade de expressões utilizadas pelo acusador, o ordenamento adota o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), exigindo a demonstração de prejuízo concreto; no caso, o veredicto encontra amparo em conjunto probatório robusto, composto por laudos periciais e depoimentos testemunhais, inexistindo prova inequívoca de que a atuação do órgão acusador tenha sido determinante para a condenação. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão dos jurados sem comprovação clara de que eventual irregularidade influenciou decisivamente o resultado, o que não se verifica, de modo que não há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não reconheceu nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. O rol de vedações previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para vedar a mera menção a antecedentes criminais do acusado em plenário do Tribunal do Júri. 2. A referência, nos debates do Tribunal do Júri, a antecedentes criminais que constam dos autos não configura, por si só, nulidade do julgamento. 3. As manifestações do Ministério Público em plenário não constituem "argumento de autoridade" vedado pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de atuação de parte sujeita ao contraditório. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por conduta inadequada do órgão acusador exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto e de que a irregularidade influenciou decisivamente o veredicto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal e da soberania dos veredictos.