Decisão · STJ

STJ HC 1079850

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. APREENSÃO DE 2.032,57 G DE ADULTERANTES/DILUENTES (LIDOCAÍNA E CAFEÍNA) NO QUARTO DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 4. In casu, a prisão domiciliar foi indeferida na execução definitiva porque configurada situação excepcionalíssima que afasta a benesse, em razão da prática do crime de tráfico de drogas no ambiente doméstico, com apreensão de 2.032,57 g de adulterantes/diluentes (lidocaína e cafeína) destinados à preparação de cocaína no quarto da filha. 5. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se tráfico praticado pela apenada em sua própria residência. Precedentes desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANE DA SILVA PORFÍRIO LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício para a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, quanto ao pleito de prisão domiciliar com base nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP, entendeu configurada situação excepcionalíssima a contraindicar o benefício, em razão de a infração ter sido praticada no ambiente doméstico, com apreensão de 2.032,57 g de adulterantes/diluentes (lidocaína e cafeína) destinados à preparação de cocaína, acondicionados no quarto da filha, além da ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos (e-STJ fls. 151/153). Por outro lado, concedeu-se a ordem de ofício para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de que a defesa possa formular perante o Juízo da execução os pedidos pertinentes (e-STJ fls. 156/160). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta afronta ao entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP, ao argumento de que a regra é a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, somente se admitindo a negativa em hipóteses excepcionalíssimas e concretamente fundamentadas; afirma que está comprovada a condição de mãe de filhos menores e que não há fundamentação idônea que demonstre risco atual às crianças; aduz que o laudo pericial teria descartado a natureza de droga da substância apreendida (lidocaína), não obstante a condenação por tráfico; sustenta que a decisão agravada presumiu a excepcionalidade de forma abstrata, com base apenas na natureza do delito e no fato de ter ocorrido no ambiente doméstico (e-STJ fls. 167/169). Defende a inaplicabilidade da distinção entre prisão cautelar e execução para afastar direitos das crianças, invocando o art. 227 da Constituição Federal e alegando que o STJ admite prisão domiciliar humanitária mesmo na execução; afirma a ausência de fundamentação concreta para a excepcionalidade, pois o local do crime e a quantidade de substância não demonstram risco atual às crianças nem incapacidade materna, tampouco afastam a presunção protetiva do art. 318 do CPP (e-STJ fls. 169/170). Alega, ainda, que a manutenção da prisão viola o interesse superior da criança, retirando a principal referência materna e impondo dano a terceiros inocentes (e-STJ fl. 170). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; pugna pela reconsideração da decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus e substituir a prisão por domiciliar; pleiteia, subsidiariamente, a submissão do agravo à Turma para provimento; requer, por fim, a concessão de prisão domiciliar com possibilidade de exercício de atividade laboral (e-STJ fls. 170/171). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. APREENSÃO DE 2.032,57 G DE ADULTERANTES/DILUENTES (LIDOCAÍNA E CAFEÍNA) NO QUARTO DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 4. In casu, a prisão domiciliar foi indeferida na execução definitiva porque configurada situação excepcionalíssima que afasta a benesse, em razão da prática do crime de tráfico de drogas no ambiente doméstico, com apreensão de 2.032,57 g de adulterantes/diluentes (lidocaína e cafeína) destinados à preparação de cocaína no quarto da filha. 5. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se tráfico praticado pela apenada em sua própria residência. Precedentes desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.
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