STJ HC 1014935
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A defesa alega nulidade na dosimetria, sustentando qu e o período noturno foi valorado como circunstância judicial negativa de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, pela prática do crime de furto qualificado durante o período noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias ordinárias valorar as circunstâncias judiciais à luz das peculiaridades do caso. 5. Embora o Tema 1.087 do STJ tenha afastado a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, é possível considerar o período noturno como circunstância judicial negativa, quando idoneamente fundamentada a maior censura da conduta. 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o furto ocorreu por volta das 23 horas, em situação de menor vigilância do bem subtraído, fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO DE ARRUDA CORREA e JULIAO CORREA contra a decisão que denegou o habeas corpus. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando que a ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, pois a "circunstância do período noturno acabou recebendo valoração mais gravosa que a própria fração prevista para quando o furto é praticado em tal período, quando recebe o acréscimo de 1/3." (fl. 138). Aduz a defesa que "O julgador, por via transversa, acabou considerando a majorante do repouso noturno no furto qualificado, violando o Tema 1.087 do STJ." (fl. 138). Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A defesa alega nulidade na dosimetria, sustentando qu e o período noturno foi valorado como circunstância judicial negativa de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, pela prática do crime de furto qualificado durante o período noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias ordinárias valorar as circunstâncias judiciais à luz das peculiaridades do caso. 5. Embora o Tema 1.087 do STJ tenha afastado a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, é possível considerar o período noturno como circunstância judicial negativa, quando idoneamente fundamentada a maior censura da conduta. 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o furto ocorreu por volta das 23 horas, em situação de menor vigilância do bem subtraído, fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido.