Decisão · STJ

STJ HC 1077776

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM DECISÃO EXPRESSA SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em razão da ausência de exame do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, afirmando que o juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento sem decidir previamente a resposta à acusação, o que violaria os arts. 396-A a 399 do Código de Processo Penal e os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de apontar urgência extrema em razão da proximidade da audiência e da expedição de mandados de intimação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, na hipótese, o óbice da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a designação de audiência de instrução e julgamento, sem decisão específica e autônoma sobre a resposta à acusação, configura nulidade por violação aos arts. 396-A a 399 e 397 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 4. A Corte aplica, por analogia, a Súmula 691 do STF, que veda, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se configurou no caso. 5. A decisão impugnada, proferida pelo relator do habeas corpus originário, encontra-se devidamente fundamentada, ao consignar a necessidade de prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora e a ausência, em juízo sumário, de fumus boni iuris e periculum in mora, não havendo teratologia ou falta de motivação aptas a afastar o óbice sumular. 6. O exame aprofundado do mérito do habeas corpus originário pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da manifestação do Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância, o que reforça a incidência da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, não configurados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente quanto à ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 396-A a 399; CPP, art. 397; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, RCD no HC n. 1.034.440/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg na APn n. 1.097/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 11.11.2025, DJEN 18.11.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA, contra decisão de fls. 84-86, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fun damento na Súmula 691 do STF, por ausência de exame do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. Sustenta a parte agravante que é inaplicável, no caso concreto, o óbice da Súmula 691/STF, por existir flagrante ilegalidade e situação excepcional apta a justificar a superação do verbete. Afirma que o juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento para 27/3/2026 sem decidir previamente a resposta à acusação, em violação aos arts. 396-A a 399 do Código de Processo Penal e aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende que há urgência extrema, pois a audiência está próxima e já foram expedidos mandados de intimação. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada; ou, caso não reconsiderada, para que o órgão colegiado suspenda a audiência designada para 27/3/2026 e, no mérito, determine ao juízo de origem que decida a resposta à acusação, apreciando as teses defensivas antes da realização da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM DECISÃO EXPRESSA SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em razão da ausência de exame do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, afirmando que o juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento sem decidir previamente a resposta à acusação, o que violaria os arts. 396-A a 399 do Código de Processo Penal e os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de apontar urgência extrema em razão da proximidade da audiência e da expedição de mandados de intimação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, na hipótese, o óbice da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a designação de audiência de instrução e julgamento, sem decisão específica e autônoma sobre a resposta à acusação, configura nulidade por violação aos arts. 396-A a 399 e 397 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 4. A Corte aplica, por analogia, a Súmula 691 do STF, que veda, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se configurou no caso. 5. A decisão impugnada, proferida pelo relator do habeas corpus originário, encontra-se devidamente fundamentada, ao consignar a necessidade de prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora e a ausência, em juízo sumário, de fumus boni iuris e periculum in mora, não havendo teratologia ou falta de motivação aptas a afastar o óbice sumular. 6. O exame aprofundado do mérito do habeas corpus originário pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da manifestação do Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância, o que reforça a incidência da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, não configurados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente quanto à ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 396-A a 399; CPP, art. 397; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, RCD no HC n. 1.034.440/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg na APn n. 1.097/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 11.11.2025, DJEN 18.11.2025.
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