Decisão · STJ

STJ HC 1068932

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE revisão criminal. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cuja reprimenda foi fixada em 40 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa. 2. Fato relevante. O habeas corpus, impetrado pelo próprio condenado, buscava a redução da reprimenda, alegando excesso de pena em afronta aos arts. 59 e 66 do Código Penal, bem como a situação pessoal de ser genitor de menor e a ausência de condições financeiras para contratar advogado. Consta dos autos o trânsito em julgado da condenação em 14/06/2023. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reputando genérico o pedido de readequação da pena e afirmando ter sido observada a discricionariedade judicial e o sistema trifásico na dosimetria. Na decisão monocrática ora agravada, o STJ não conheceu do habeas corpus, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado, e por ausência de exame prévio, pelo Tribunal de origem, dos pontos específicos da dosimetria e das alegações pessoais do paciente, reconhecendo-se também o óbice da supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a dosimetria da reprimenda quando o Tribunal de origem não examinou, de modo específico, os fundamentos suscitados na impetração, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iii) estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O colegiado afirma que, após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para rediscutir o mérito da condenação ou da dosimetria da pena é a revisão criminal, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a competência fixada pelo art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. Registra-se que o agravante não individualizou qual aspecto da dosimetria estaria viciado, tendo formulado alegações genéricas de desproporcionalidade da pena, o que, somado ao fato de o Tribunal de origem não ter procedido a exame aprofundado de cada fase do cálculo da pena, impede a análise direta da dosimetria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Assenta-se, ainda, que as alegações referentes à ausência de condições para contratar advogado e à condição de genitor de menor não foram objeto de deliberação pelo Tribunal estadual, o que igualmente obsta o exame originário desses temas pelo STJ, por configurar supressão de instância. 8. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, o colegiado interpreta sistematicamente os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concluindo que a concessão ex officio é medida de iniciativa exclusiva do julgador, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, hipótese não configurada no caso concreto. 9. Verifica-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém em conformidade com os precedentes desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo após o trânsito em julgado e ao respeito às instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Após o trânsito em julgado da condenação, a revisão da dosimetria da pena deve ser veiculada por meio de revisão criminal, sendo inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar originariamente a dosimetria da pena ou questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da identificação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica quando as alegações são genéricas e não evidenciam teratologia ou constrangimento ilegal manifesto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59, 66, 157, § 3º, II, 211 e 69; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF e do STJ sobre a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e sobre a necessidade de revisão criminal para rediscussão de condenação transitada em julgado (sem indicação específica de julgados nos autos). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e, assim, manteve a condenação do agravante à pena de 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e mais pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §3º, inciso II e artigo 211, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma normativo. O agravante alega que o habeas corpus é "remédio processual que tutela a liberdade de locomoção do paciente em casos de abuso de poder ou de ilegalidade, é ferramenta vital na defesa dos direitos humanos e na promoção do Estado de Direito - não devendo ter o seu uso indevidamente limitado". Sustenta que, "em que pese o caráter restritivo que atualmente tem se imposto ao conhecimento dos habeas corpus no âmbito dos Tribunais Superiores, é certo que tanto esse Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal têm, de maneira sistemática, admitido a utilização do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, se o impetrante apontar ilegalidade evidente ou teratologia hábil a justificar a concessão da ordem de ofício". Adiciona que "o habeas corpus é plenamente adequado à defesa dos direitos do paciente e sua análise independe, é preciso destacar, do trânsito em julgado de sua condenação ou do tempo decorrido desde a data em que prolatado o ato reputado coator. Em verdade, em que pese o acórdão impugnado de fato remonte aos idos de fevereiro de 2017, é certo que o paciente se encontra, atualmente, neste ano de 2026, submetido ao cumprimento da elevada pena (de 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e mais pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa) que lhe foi imposta nos autos subjacentes a este writ, não havendo, com efeito, que se falar em "preclusão" de seu pleito". Ao final, requer: "1) a reconsideração (art. 259, do RISTJ), da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; 2) caso contrário, a remessa deste agravo interno à competente Turma, para que reforme a decisão monocrática, seja conhecido o writ e, ao final, concedida a ordem pleiteada". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE revisão criminal. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cuja reprimenda foi fixada em 40 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa. 2. Fato relevante. O habeas corpus, impetrado pelo próprio condenado, buscava a redução da reprimenda, alegando excesso de pena em afronta aos arts. 59 e 66 do Código Penal, bem como a situação pessoal de ser genitor de menor e a ausência de condições financeiras para contratar advogado. Consta dos autos o trânsito em julgado da condenação em 14/06/2023. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reputando genérico o pedido de readequação da pena e afirmando ter sido observada a discricionariedade judicial e o sistema trifásico na dosimetria. Na decisão monocrática ora agravada, o STJ não conheceu do habeas corpus, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado, e por ausência de exame prévio, pelo Tribunal de origem, dos pontos específicos da dosimetria e das alegações pessoais do paciente, reconhecendo-se também o óbice da supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a dosimetria da reprimenda quando o Tribunal de origem não examinou, de modo específico, os fundamentos suscitados na impetração, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iii) estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O colegiado afirma que, após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para rediscutir o mérito da condenação ou da dosimetria da pena é a revisão criminal, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a competência fixada pelo art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. Registra-se que o agravante não individualizou qual aspecto da dosimetria estaria viciado, tendo formulado alegações genéricas de desproporcionalidade da pena, o que, somado ao fato de o Tribunal de origem não ter procedido a exame aprofundado de cada fase do cálculo da pena, impede a análise direta da dosimetria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Assenta-se, ainda, que as alegações referentes à ausência de condições para contratar advogado e à condição de genitor de menor não foram objeto de deliberação pelo Tribunal estadual, o que igualmente obsta o exame originário desses temas pelo STJ, por configurar supressão de instância. 8. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, o colegiado interpreta sistematicamente os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concluindo que a concessão ex officio é medida de iniciativa exclusiva do julgador, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, hipótese não configurada no caso concreto. 9. Verifica-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém em conformidade com os precedentes desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo após o trânsito em julgado e ao respeito às instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Após o trânsito em julgado da condenação, a revisão da dosimetria da pena deve ser veiculada por meio de revisão criminal, sendo inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar originariamente a dosimetria da pena ou questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da identificação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica quando as alegações são genéricas e não evidenciam teratologia ou constrangimento ilegal manifesto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59, 66, 157, § 3º, II, 211 e 69; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF e do STJ sobre a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e sobre a necessidade de revisão criminal para rediscussão de condenação transitada em julgado (sem indicação específica de julgados nos autos).
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