STJ HC 1029388
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus, ainda que substitutivo, não pode impedir a análise de possível constrangimento ilegal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. 6. As teses defensivas relativas à nulidade do flagrante por ausência de fundadas suspeitas de ocorrência de crime e à violação da proteção domiciliar não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi realizada com base em representação da autoridade policial, atendendo ao requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, demonstradas pelo modus operandi empregado e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. 9. As alegações relacionadas à ausência de dolo não foram enfrentadas pelas instâncias ordinárias e dependem de instrução probatória, sendo questões relativas ao mérito da ação penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 311, 312 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023; STF, HC 219565 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022; STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ANDREW RICHARDSON DOS SANTOS OLIVEIRA e EVAIR SILVA DA COSTA contra decisão monocrática de fls. 152/158, em que não se conheceu do habeas corpus, pois impetrado em substituição a recurso próprio. No presente agravo regimental a defesa sustenta, em síntese, que o habeas corpus, ainda que substitutivo, não pode impedir a análise de possível constrangimento ilegal (fls. 162/169). Requer a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem de ofício, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus, ainda que substitutivo, não pode impedir a análise de possível constrangimento ilegal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. 6. As teses defensivas relativas à nulidade do flagrante por ausência de fundadas suspeitas de ocorrência de crime e à violação da proteção domiciliar não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi realizada com base em representação da autoridade policial, atendendo ao requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, demonstradas pelo modus operandi empregado e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. 9. As alegações relacionadas à ausência de dolo não foram enfrentadas pelas instâncias ordinárias e dependem de instrução probatória, sendo questões relativas ao mérito da ação penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da análise da matéria pela Corte local. 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é válida quando realizada com base em representação da autoridade policial, atendendo ao requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 311, 312 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023; STF, HC 219565 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022; STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.