STJ HC 1060493
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. ReTIFICAÇÃO DE CÁLCULO. PROGRESSÃO DE REGIME. Habeas corpus concomitante ao recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em habeas corpus relacionado à retificação do cálculo para progressão de regime do paciente. 2. Fato relevante. O Juízo da Vara de Execução Penal, verificando erro material, determinou a retificação do cálculo para progressão de regime para a fração de 50%. A defesa alegou que a retificação do cálculo para fração mais gravosa quebraria a segurança jurídica e violação do princípio da individualização da pena. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para análise da questão, a qual seria apreciada em agravo de execução já interposto pela defesa. A decisão monocrática não conheceu o habeas corpus, fundamentando a impossibilidade de se determinar a análise da matéria por aquela Corte Superior diante do princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, considerando o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A existência de agravo de execução penal em andamento afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza que esta Corte determine o conhecimento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SIQUEIRA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. No presente writ, o agravante sustenta que o habeas corpus não seria sucedâneo recursal, mas sim instrumento destinado a sanar negativa de jurisdição, porque o Tribunal de origem teria se limitado a afirmar inadequação da via eleita sem apreciar a legalidade do ato constritivo. Assevera inexistir violação ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto o agravo em execução versa sobre o cálculo da pena, enquanto o habeas corpus combate a ausência de apreciação judicial da ilegalidade, tratando-se de objetos distintos. Argui que o habeas corpus não é prematuro, dado que o constrangimento ilegal é atual e diário na execução penal, não se submetendo à espera recursal. Defende que não há supressão de instância, pois se busca apenas determinar que o Tribunal de origem julgue o mérito do writ, restaurando a jurisdição. Reitera constrangimento ilegal manifesto decorrente da retificação do cálculo de progressão para fração de 50%, com alteração retroativa da data-base, o que agravou indevidamente a execução e configurou excesso de execução. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ReTIFICAÇÃO DE CÁLCULO. PROGRESSÃO DE REGIME. Habeas corpus concomitante ao recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em habeas corpus relacionado à retificação do cálculo para progressão de regime do paciente. 2. Fato relevante. O Juízo da Vara de Execução Penal, verificando erro material, determinou a retificação do cálculo para progressão de regime para a fração de 50%. A defesa alegou que a retificação do cálculo para fração mais gravosa quebraria a segurança jurídica e violação do princípio da individualização da pena. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para análise da questão, a qual seria apreciada em agravo de execução já interposto pela defesa. A decisão monocrática não conheceu o habeas corpus, fundamentando a impossibilidade de se determinar a análise da matéria por aquela Corte Superior diante do princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, considerando o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A existência de agravo de execução penal em andamento afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza que esta Corte determine o conhecimento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.