STJ HC 1025624
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, QUADRILHA E FALSA IDENTIDADE, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e a reanálise da dosimetria da pena, por alegado excesso na fixação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o exame, em habeas corpus, de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem caracterizar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que impede seu conhecimento direto em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO MOREIRA DOS SANTOS contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, 180, caput, 288, caput, e 307, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a 13 anos de reclusão, em regime fechado, e 8 meses de detenção, no regime semiaberto, e 70 dias-multa. Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, que o ponto central da impetração reside na condenação do agravante com base em um reconhecimento pessoal realizado na fase policial em total desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Assevera, outrossim, ainda que a matéria não tenha sido expressamente enfrentada no acórdão da revisão criminal, trata-se de nulidade absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer, ao final, seja, "por conseguinte, concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, para anular a condenação imposta ao Agravante nos autos do Processo-Crime nº 0057772-34.2001.8.26.0050, por manifesta nulidade da prova de reconhecimento, e, diante da ausência de outras provas independentes, absolvê-lo com fundamento no art. 386, VII, do CPP" (fl. 179). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, QUADRILHA E FALSA IDENTIDADE, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e a reanálise da dosimetria da pena, por alegado excesso na fixação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível o exame, em habeas corpus, de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem caracterizar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que impede seu conhecimento direto em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental desprovido.