Decisão · STJ

STJ HC 1030140

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES MARIANO AFONSO contra decisão monocrática de fls. 115/129, na qual não conheci do habeas corpus, nos seguintes termos: "Nesse sentido, a negativa do recurso em liberdade a réu condenado em regime semiaberto somente se justifica quando demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida, o que se constata no presente caso, considerando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo do crime, no qual se modus operandi empreendeu grave violência contra a vítima, da qual resultou, inclusive, fratura óssea, confirmando a maior reprovabilidade da conduta e a imperiosa necessidade de se tutelar a ordem pública, não se cogitando, assim, incompatibilidade da prisão preventiva com o modo intermediário de cumprimento da pena. .. Ademais, menciona, ainda, que na hipótese dos autos era plenamente cabível o estabelecimento do regime fechado, em virtude da gravidade concreta do delito - grande violência empregada contra a vítima que resultou na rotura óssea (fl. 14) -, que poderia ter sido aplicado pelo Juiz de primeiro grau e, desta forma, não geraria a presente discussão. .. Acrescenta-se, ainda, que esta Corte preconiza a inaplicabilidade de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. .. Nesse contexto, justificada a necessidade da prisão preventiva, não resta configurado constrangimento ilegal no indeferimento do recurso em liberdade." (fls. 120/129) No presente recurso, o agravante insiste nas teses de incompatibilidade do regime inicial semiaberto com a prisão preventiva, da ausência dos requisitos da custódia cautelar estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e da suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
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