Decisão · STJ

STJ HC 1019468

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-15publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Embargos de declaração. Alegada contradição em acórdão que reconheceu a validade de inquérito instaurado a partir de denúncia anônima. Pretensão de rediscussão do mérito. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por acusados contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, acórdão este que manteve a validade de inquérito policial instaurado a partir de denúncia anônima, em razão da existência de registros policiais anteriores e diligências preliminares. 2. Os embargantes alegam contradição interna no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a existência de diligênc ias prévias para a instauração do inquérito, fato que, segundo sustentam, não teria respaldo no conjunto fático-probatório. 3. O acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental, entendeu: (i) não haver violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática de relator, passível de revisão pelo colegiado; (ii) ser admissível a instauração de inquérito com base em denúncia anônima, desde que precedida de diligências preliminares e apoiada em registros policiais anteriores; e (iii) ser inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para rediscutir a origem da investigação, mantendo, assim, o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à fundamentação sobre a existência de diligências prévias para a instauração do inquérito policial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, como meio de rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus ou de viabilizar o prequestionamento, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 5. O art. 619 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe a oposição de embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conferindo a esse recurso natureza integrativa e aclaratória, e não revisional. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna à própria decisão judicial, isto é, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e o ordenamento jurídico, tampouco com incompatibilidade entre o acórdão embargado e outros pronunciamentos judiciais. 7. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e coerente, as teses defensivas relativas à instauração do inquérito com base em denúncia anônima, às diligências preliminares e à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 8. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no acórdão embargado. 9. Os embargantes buscam, em realidade, a rediscussão do mérito do agravo regimental em habeas corpus, pretendendo ver prevalecer sua tese jurídica acerca da nulidade do inquérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, inclusive quando manejados com propósito de prequestionamento. 10. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função exclusivamente integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil à revisão do mérito do julgado. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao próprio acórdão, verificada entre sua fundamentação e seu dispositivo, não configurando vício a mera discordância da parte com o resultado ou com a interpretação jurídica adotada. 3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MIGUEL DE BARROS, JEFFERSON POLIDO PORTO, ALESSANDRO SOARES DE BARROS, ALEXANDRO SOARES DE BARROS, ELCIO SOARES DE BARROS contra acórdão de minha relatoria, em que neguei provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS PRÉVIAS E DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus. A defesa sustenta nulidade do inquérito policial instaurado a partir de denúncia anônima e sem investigações preliminares, com a consequente aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração do inquérito policial exclusivamente com base em denúncia anônima gera nulidade processual; (ii) estabelecer se, diante da existência de diligências prévias e de registros policiais anteriores, a denúncia anônima invalida a investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática de relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita ao controle do colegiado mediante interposição de agravo regimental. 4. A jurisprudência do STJ admite investigações iniciadas por denúncia anônima, desde que precedidas de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança da narrativa apócrifa, sendo certo que no caso concreto, a investigação não se baseou apenas em denúncia anônima, mas também em registros policiais anteriores e diligências realizadas para apuração dos fatos, afastando a alegação de nulidade. 5. A análise sobre eventual exclusividade da denúncia anônima como origem do inquérito demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não configurada nulidade na instauração do inquérito, mostra-se incabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática de relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de reapreciação pelo órgão colegiado. 2. A instauração de inquérito com base em denúncia anônima é válida quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem sua verossimilhança. 3. A alegação de nulidade fundada em denúncia anônima não prospera quando o inquérito também se apoia em registros policiais anteriores e investigações regulares. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da origem do inquérito demanda revolvimento fático-probatório, incabível em habeas corpus. (fls. 1447/1448) Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 1461/1465) os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição, porquanto o acórdão embargado teria reconhecido a validade da investigação com fundamento na existência de diligências prévias para a instauração do inquérito. Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a contradição suscitada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Embargos de declaração. Alegada contradição em acórdão que reconheceu a validade de inquérito instaurado a partir de denúncia anônima. Pretensão de rediscussão do mérito. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por acusados contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, acórdão este que manteve a validade de inquérito policial instaurado a partir de denúncia anônima, em razão da existência de registros policiais anteriores e diligências preliminares. 2. Os embargantes alegam contradição interna no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a existência de diligênc ias prévias para a instauração do inquérito, fato que, segundo sustentam, não teria respaldo no conjunto fático-probatório. 3. O acórdão embargado, ao julgar o agravo regimental, entendeu: (i) não haver violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática de relator, passível de revisão pelo colegiado; (ii) ser admissível a instauração de inquérito com base em denúncia anônima, desde que precedida de diligências preliminares e apoiada em registros policiais anteriores; e (iii) ser inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para rediscutir a origem da investigação, mantendo, assim, o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à fundamentação sobre a existência de diligências prévias para a instauração do inquérito policial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, como meio de rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus ou de viabilizar o prequestionamento, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 5. O art. 619 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe a oposição de embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conferindo a esse recurso natureza integrativa e aclaratória, e não revisional. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna à própria decisão judicial, isto é, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e o ordenamento jurídico, tampouco com incompatibilidade entre o acórdão embargado e outros pronunciamentos judiciais. 7. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e coerente, as teses defensivas relativas à instauração do inquérito com base em denúncia anônima, às diligências preliminares e à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 8. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no acórdão embargado. 9. Os embargantes buscam, em realidade, a rediscussão do mérito do agravo regimental em habeas corpus, pretendendo ver prevalecer sua tese jurídica acerca da nulidade do inquérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, inclusive quando manejados com propósito de prequestionamento. 10. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função exclusivamente integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil à revisão do mérito do julgado. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao próprio acórdão, verificada entre sua fundamentação e seu dispositivo, não configurando vício a mera discordância da parte com o resultado ou com a interpretação jurídica adotada. 3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.
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