Decisão · STJ

STJ HC 1051188

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Hipóteses de Cabimento. Reexame de Provas. PEDIDO REVISIONAL VEICULADO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. quebra da cadeia de custódia da prova. supressão de instância. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante por ausência de provas e o reconhecimento da nulidade das provas digitais em razão da quebra da cadeia de custódia. 2. A defesa alegou a inidoneidade das provas digitais que embasaram a condenação, por consistirem em prints de conversas de aplicativo sem ordem cronológica e desprovidos de metadados, em violação à cadeia de custódia e aos parâmetros de autenticidade da prova digital, bem como a fragilidade probatória do conjunto produzido, porquanto a condenação se lastreou exclusivamente nas declarações da vítima, desacompanhadas de testemunhos ou elementos corroborativos mínimos. 3. O Tribunal de origem entendeu pela improcedência revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, considerando que o pleito configurava tentativa de reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo inadmissível seu uso para rediscutir teses já exaus tivamente apreciadas em decisão transitada em julgado. 6. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas para a revisão criminal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou surgimento de novas provas de inocência, o que não se verifica no caso em análise. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. 8. A análise da pretensão do reconhecimento da nulidade das provas digitais pela quebra da cadeia de custódia não pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. 2. Somente são cabíveis revisões criminais que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. STJ AgRg no HC n. 952.950/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.033.327/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,julgado em 21/6/2024, STJ RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER VALMIR ALVES DOS ANJOS em face de decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, a defesa alega que o constrangimento ilegal evidente autoriza a concessão da ordem de ofício. Pondera que a análise das matérias não demanda revolvimento fático-probatório. Reitera a nulidade e a inidoneidade das provas digitais que embasaram a condenação, por consistirem em prints de conversas de aplicativo sem ordem cronológica e desprovidos de metadados, em violação à cadeia de custódia e aos parâmetros de autenticidade da prova digital. Ratifica a fragilidade probatória do conjunto produzido, porquanto a condenação se lastreou exclusivamente nas declarações da vítima, desacompanhadas de testemunhos ou elementos corroborativos mínimos. Alega, novamente, que a fragmentação e a desordem das mensagens, bem como a ausência de comprovação da origem e integridade dos registros, impedem a correta análise do contexto comunicacional, com potencial indução a erro na interpretação dos fatos e prejuízo à ampla defesa. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Hipóteses de Cabimento. Reexame de Provas. PEDIDO REVISIONAL VEICULADO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. quebra da cadeia de custódia da prova. supressão de instância. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante por ausência de provas e o reconhecimento da nulidade das provas digitais em razão da quebra da cadeia de custódia. 2. A defesa alegou a inidoneidade das provas digitais que embasaram a condenação, por consistirem em prints de conversas de aplicativo sem ordem cronológica e desprovidos de metadados, em violação à cadeia de custódia e aos parâmetros de autenticidade da prova digital, bem como a fragilidade probatória do conjunto produzido, porquanto a condenação se lastreou exclusivamente nas declarações da vítima, desacompanhadas de testemunhos ou elementos corroborativos mínimos. 3. O Tribunal de origem entendeu pela improcedência revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, considerando que o pleito configurava tentativa de reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo inadmissível seu uso para rediscutir teses já exaus tivamente apreciadas em decisão transitada em julgado. 6. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas para a revisão criminal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou surgimento de novas provas de inocência, o que não se verifica no caso em análise. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. 8. A análise da pretensão do reconhecimento da nulidade das provas digitais pela quebra da cadeia de custódia não pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. 2. Somente são cabíveis revisões criminais que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. STJ AgRg no HC n. 952.950/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.033.327/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,julgado em 21/6/2024, STJ RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2024.
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