Decisão · STJ

STJ HC 1017861

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-09publicado em 2026-05-11
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é ilegal, alegando que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que não foram encontrados apetrechos típicos de mercancia e que o paciente seria apenas usuário de drogas. 3. A decisão agravada manteve a condenação com base em depoimentos de policiais e na apreensão de drogas prontas para comercialização, considerando que a pequena quantidade de droga não descaracteriza o tráfico diante de outros elementos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam traficância, como a forma de embalagem das substâncias e o depoimento dos policiais, que visualizaram o paciente entregando certa substância entorpecente para uma pessoa, na porta de sua residência, e, em troca, recebido um aparelho celular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDSON TORQUATO, contra decisão de fls. 134-138, que denegou a ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é manifestamente ilegal, uma vez que não foram apreendidos apetrechos que indicariam a prática de mercancia, como balança de precisão, anotações ou outros instrumentos comumente utilizados para o tráfico. Argumenta que a quantidade de droga apreendida - 19,84g de maconha e 0,13g de cocaína - é ínfima e que, em todas as oportunidades em que foi ouvido, o paciente afirmou ser usuário de drogas. Alega, ainda, que a autoridade policial, em seu relatório final, concluiu pela ausência de elementos caracterizadores do tráfico, indiciando o paciente apenas pelo art. 28 da Lei de Drogas. A parte agravante também aponta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, reconheceu a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, especialmente quando ausentes elementos inequívocos de mercancia. Cita precedentes que reforçam a necessidade de análise das circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida, a ausência de instrumentos típicos do tráfico e a inexistência de monitoramento prévio ou flagrante de comercialização. Ademais, a parte agravante invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), que estabelece a presunção de usuário para quem adquire, guarda ou transporta até 40g de cannabis sativa, salvo elementos que indiquem intuito de mercancia. Argumenta que, no caso concreto, não há qualquer elemento que afaste essa presunção, sendo a condenação baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, os quais, por si só, não são suficientes para fundamentar o decreto condenatório. Por fim, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade na condenação, desclassificando a imputação para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é ilegal, alegando que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que não foram encontrados apetrechos típicos de mercancia e que o paciente seria apenas usuário de drogas. 3. A decisão agravada manteve a condenação com base em depoimentos de policiais e na apreensão de drogas prontas para comercialização, considerando que a pequena quantidade de droga não descaracteriza o tráfico diante de outros elementos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam traficância, como a forma de embalagem das substâncias e o depoimento dos policiais, que visualizaram o paciente entregando certa substância entorpecente para uma pessoa, na porta de sua residência, e, em troca, recebido um aparelho celular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →