STJ HC 1021937
CIVILDireito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave. Fuga. Processo administrativo disciplinar. Contraditório e ampla defesa. Audiência judicial de justificação. Desnecessidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita (utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio), e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Na execução de pena privativa de liberdade, foi determinada regressão cautelar de regime em razão de fuga, posteriormente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado na unidade de reingresso e homologada como falta disciplinar de natureza grave, com interrupção do prazo para progressão. 3. As alegações do agravante. O agravante pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a falta grave de fuga, sob o argumento de que a oitiva administrativa ocorreu sem a presença de defesa técnica e de que não foi realizada audiência judicial de justificação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, com reflexos nos cálculos da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal, a apuração de falta grave de fuga em Procedimento Administrativo Disciplinar no qual o apenado foi ouvido e houve posterior apresentação de defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atende às exigências de contraditório e ampla defesa, afastando a alegada nulidade do PAD. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a realização de audiência judicial de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para a regressão de regime ou homologação da falta grave, mesmo quando existente PAD regular com contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se, em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, é possível afastar a decisão das instâncias ordinárias por suposta ilegalidade na apuração e no reconhecimento da falta grave. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto. 7. A regressão cautelar de regime em virtude de falta grave (fuga) é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores independentemente de prévia oitiva judicial do apenado, bastando a comprovação da conduta faltosa e o exercício do poder geral de cautela para garantir a execução da pena e resguardar os interesses do Estado e da sociedade. 8. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado na unidade de reingresso do apenado, em conformidade com a regulamentação administrativa, tendo sido o apenado regularmente ouvido perante a comissão técnica, com possibilidade de autodefesa, e apresentada, na sequência, defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atuante na unidade prisional. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assentando que não houve abuso da autoridade administrativa penitenciária, a qual exerceu seu poder disciplinar na forma da lei, de modo que não há nulidade a ser declarada no PAD. 10. O entendimento consolidado pela Terceira Seção no REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), sumulado no enunciado 533/STJ, exige, para o reconhecimento de falta grave, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público, requisito que foi observado no caso em exame. 11. A interpretação do art. 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal revela que a regressão de regime em razão de falta grave pressupõe a prévia oitiva do condenado, não impondo, todavia, a realização de audiência judicial de justificação quando a oitiva e a defesa técnica já foram asseguradas em regular procedimento administrativo disciplinar. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da desnecessidade de nova oitiva judicial do apenado, em audiência de justificação, para a homologação da falta grave, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa. 13. O Tema 941 do STF estabelece que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução, em audiência de justificação com a presença de defensor e Ministério Público, supre a ausência ou insuficiência de defesa no PAD, sendo a audiência judicial de justificação obrigatória apenas como alternativa à inexistência de PAD ou à violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, hipóteses não configuradas nos autos. 14. A materialidade da falta grave foi fixada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a prática de fuga pelo período de 17 dias, e a desconstituição dessa premissa demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 15. Ausentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no reconhecimento da falta grave e na condução do procedimento disciplinar, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservados o reconhecimento da falta grave e os efeitos na execução penal. Tese de julgamento: 1. A apuração de falta grave em execução penal por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional, com oitiva do apenado e apresentação de defesa técnica por advogado ou defensor público, atende às exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa e afasta a nulidade do PAD. 2. É desnecessária a realização de audiência judicial de justificação, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, para regressão de regime ou homologação de falta grave quando a oitiva do apenado e a defesa técnica já foram regularmente asseguradas em procedimento administrativo disciplinar. 3. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na hipótese de reconhecimento de falta grave regularmente apurada em PAD. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, II e V; 47; 50, II; 52, caput; 118, I e § 2º; Resolução SEAP nº 913/2022, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), Terceira Seção; STJ, Súmula 533; STJ, AgRg no HC 849.192/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 533.904/SP, Quinta Turma, DJe 28.10.2019; STF, RE 972.598/RS (Tema 941 da Repercussão Geral); STF, RHC 170.554; STF, RHC 167.849-AgR, Primeira Turma, DJe 13.02.2020; STF, HC 215.918 AgR, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 28.11.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Vinícius dos Santos Silva contra decisão monocrática desta Relatora, que não conheceu o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 109-113). O agravante busca a reforma do julgado para que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar falta grave (fuga). Sustenta, em síntese, que a oitiva do apenado na esfera administrativa ocorreu sem a presença de defesa técnica. Alega, ainda, que não foi realizada audiência de justificação, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade do PAD, com a retificação dos cálculos na execução penal. Em caso de negativa, requer que o Colegiado reforme a decisão monocrática e dê provimento ao agravo regimental (fls. 121-128). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 144-150). É o relatório. EMENTA Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave. Fuga. Processo administrativo disciplinar. Contraditório e ampla defesa. Audiência judicial de justificação. Desnecessidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita (utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio), e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Na execução de pena privativa de liberdade, foi determinada regressão cautelar de regime em razão de fuga, posteriormente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado na unidade de reingresso e homologada como falta disciplinar de natureza grave, com interrupção do prazo para progressão. 3. As alegações do agravante. O agravante pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a falta grave de fuga, sob o argumento de que a oitiva administrativa ocorreu sem a presença de defesa técnica e de que não foi realizada audiência judicial de justificação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, com reflexos nos cálculos da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal, a apuração de falta grave de fuga em Procedimento Administrativo Disciplinar no qual o apenado foi ouvido e houve posterior apresentação de defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atende às exigências de contraditório e ampla defesa, afastando a alegada nulidade do PAD. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a realização de audiência judicial de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para a regressão de regime ou homologação da falta grave, mesmo quando existente PAD regular com contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se, em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, é possível afastar a decisão das instâncias ordinárias por suposta ilegalidade na apuração e no reconhecimento da falta grave. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto. 7. A regressão cautelar de regime em virtude de falta grave (fuga) é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores independentemente de prévia oitiva judicial do apenado, bastando a comprovação da conduta faltosa e o exercício do poder geral de cautela para garantir a execução da pena e resguardar os interesses do Estado e da sociedade. 8. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado na unidade de reingresso do apenado, em conformidade com a regulamentação administrativa, tendo sido o apenado regularmente ouvido perante a comissão técnica, com possibilidade de autodefesa, e apresentada, na sequência, defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atuante na unidade prisional. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assentando que não houve abuso da autoridade administrativa penitenciária, a qual exerceu seu poder disciplinar na forma da lei, de modo que não há nulidade a ser declarada no PAD. 10. O entendimento consolidado pela Terceira Seção no REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), sumulado no enunciado 533/STJ, exige, para o reconhecimento de falta grave, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público, requisito que foi observado no caso em exame. 11. A interpretação do art. 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal revela que a regressão de regime em razão de falta grave pressupõe a prévia oitiva do condenado, não impondo, todavia, a realização de audiência judicial de justificação quando a oitiva e a defesa técnica já foram asseguradas em regular procedimento administrativo disciplinar. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da desnecessidade de nova oitiva judicial do apenado, em audiência de justificação, para a homologação da falta grave, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa. 13. O Tema 941 do STF estabelece que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução, em audiência de justificação com a presença de defensor e Ministério Público, supre a ausência ou insuficiência de defesa no PAD, sendo a audiência judicial de justificação obrigatória apenas como alternativa à inexistência de PAD ou à violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, hipóteses não configuradas nos autos. 14. A materialidade da falta grave foi fixada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a prática de fuga pelo período de 17 dias, e a desconstituição dessa premissa demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 15. Ausentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no reconhecimento da falta grave e na condução do procedimento disciplinar, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservados o reconhecimento da falta grave e os efeitos na execução penal. Tese de julgamento: 1. A apuração de falta grave em execução penal por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional, com oitiva do apenado e apresentação de defesa técnica por advogado ou defensor público, atende às exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa e afasta a nulidade do PAD. 2. É desnecessária a realização de audiência judicial de justificação, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, para regressão de regime ou homologação de falta grave quando a oitiva do apenado e a defesa técnica já foram regularmente asseguradas em procedimento administrativo disciplinar. 3. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na hipótese de reconhecimento de falta grave regularmente apurada em PAD. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, II e V; 47; 50, II; 52, caput; 118, I e § 2º; Resolução SEAP nº 913/2022, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), Terceira Seção; STJ, Súmula 533; STJ, AgRg no HC 849.192/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 533.904/SP, Quinta Turma, DJe 28.10.2019; STF, RE 972.598/RS (Tema 941 da Repercussão Geral); STF, RHC 170.554; STF, RHC 167.849-AgR, Primeira Turma, DJe 13.02.2020; STF, HC 215.918 AgR, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 28.11.2022.