STJ HC 1043552
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Tráfico privilegiado. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ. 2. Na origem, a impetração questiona decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao redimensionar a pena do paciente pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, e absolver o paciente do art. 35 da Lei 11.343/2006 por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, negou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de dedicação a atividades criminosas. 3. O agravante sustenta ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e que a apreensão recaiu sobre pequena quantidade e variedade de drogas. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou apreciação colegiada, com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício para o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não é adequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", e art. 105, III, da CF/88. 6. A decisão agravada reconheceu a inadequação do habeas corpus substitutivo e afastou a presença de ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão de ofício, vedando o revolvimento fático-probatório na presente via, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A negativa da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada em elementos concretos que revelem dedicação criminosa, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade, natureza ou variedade de drogas, inquéritos ou ações em curso, ou condenações por fatos posteriores. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem integrou o juízo de dedicação criminosa à narrativa processual, à reprimenda aplicada e às circunstâncias do fato, não se limitando a presunções genéricas ou elementos dissociados do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Matheus Aguilar Ferreira, paciente no Habeas Corpus n. 1.043.552, contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ por inadequação da via eleita, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ (fls. 719/722). Na origem, a impetração questiona o fundamento adotado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ato coator), que, embora tenha redimensionado a reprimenda do paciente pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006 para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, e absolvido o paciente do art. 35 da Lei 11.343/2006 por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo, negou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, ao argumento de dedicação a atividades criminosas, com menção à alegada "atuação no submundo das infrações penais desde quando menor" (fls. 20/31; 26/27; 29/30). O agravante sustenta que é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa; afirma que a apreensão recaiu sobre pequena quantidade e variedade de drogas 20,88 g de maconha, 0,85 g de "crack" e 1,90 g de cocaína e que o afastamento do redutor carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em presunções genéricas, o que seria incompatível com a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 727/735; 2/9; 26/27; 27/27). No agravo regimental (fls. 727/735), requer a reconsideração da decisão monocrática para deferir liminarmente a medida pleiteada na inicial ou, caso não reconsiderada, a distribuição e apreciação colegiada, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ; no mérito, pretende a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, com os consectários de regime e eventual substituição da pena; e, na eventual manutenção da decisão monocrática, postula a apreciação dos fundamentos do writ e a concessão de ofício, com base nas normas constitucionais e processuais penais invocadas (fls. 727/735). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Tráfico privilegiado. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ. 2. Na origem, a impetração questiona decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao redimensionar a pena do paciente pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, e absolver o paciente do art. 35 da Lei 11.343/2006 por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, negou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de dedicação a atividades criminosas. 3. O agravante sustenta ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e que a apreensão recaiu sobre pequena quantidade e variedade de drogas. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou apreciação colegiada, com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício para o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não é adequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", e art. 105, III, da CF/88. 6. A decisão agravada reconheceu a inadequação do habeas corpus substitutivo e afastou a presença de ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão de ofício, vedando o revolvimento fático-probatório na presente via, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A negativa da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada em elementos concretos que revelem dedicação criminosa, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade, natureza ou variedade de drogas, inquéritos ou ações em curso, ou condenações por fatos posteriores. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem integrou o juízo de dedicação criminosa à narrativa processual, à reprimenda aplicada e às circunstâncias do fato, não se limitando a presunções genéricas ou elementos dissociados do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é adequado como substitutivo de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", e art. 105, III, da CF/88. 2. A negativa da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada em elementos concretos que revelem dedicação criminosa, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade, natureza ou variedade de drogas, inquéritos ou ações em curso, ou condenações por fatos posteriores. 3. A inobservância do procedimento adequado para impugnação de decisão recorrida impede o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ.