Decisão · STJ

STJ HC 1078486

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado em contexto de omissão imprópria. Médico plantonista. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL . Inovação recursal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado contra neonato, em contexto de omissão imprópria (art. 121, § 2º, IX, c/c art. 13, § 2º, "a", do Código Penal), no exercício de plantão médico de sobreaviso em hospital público. 2. O pedido na impetração consistiu na revogação da custódia cautelar, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de contemporaneidade e de insuficiente fundamentação concreta da preventiva, bem como de fato superveniente consistente em manifestação ministerial de primeiro grau favorável à concessão de liberdade provisória condicionada a cautelares. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, no risco de reiteração delitiva, na fuga do distrito da culpa, na inexistência de endereço fixo estável e no risco de interferência na instrução criminal em pequeno município, entendimento reiterado pelo Tribunal de origem ao denegar habeas corpus originário. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão das instâncias ordinárias e do Tribunal de origem que mantiveram a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, diante da gravidade concreta da conduta imputada, da fuga do distrito da culpa, do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução, é juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pode ser conhecida em agravo regimental quando não suscitada no habeas corpus originário, ou se configura indevida inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O voto reconhece que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com base em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito de homicídio qualificado em contexto de omissão imprópria, notadamente em razão de, em tese, o paciente, na condição de médico plantonista de sobreaviso, ter permanecido ingerindo bebida alcoólica na véspera e madrugada dos fatos, mantendo-se incomunicável diante de urgência obstétrica, retardado o atendimento cirúrgico e contribuído para o resultado morte do neonato, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e acentuada reprovabilidade da conduta. 6. As instâncias ordinárias demonstraram periculum libertatis a partir de dados concretos: evasão imediata do município em que ocorreram os fatos, deslocamento para outra unidade federativa em região de difícil acesso e próxima a faixa de fronteira, posterior localização em outro Estado, bem como indicação de múltiplos endereços ao longo do procedimento, fatores que revelam risco real de fuga e necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Foi ainda destacado o risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outra ação penal por homicídio culposo decorrente de suposta negligência médica praticada na mesma unidade hospitalar, além de constarem informações sobre outras passagens disciplinares em seu histórico funcional, o que reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, à luz das balizas do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal. 8. O Tribunal de origem consignou perigo concreto à instrução criminal em razão da posição funcional do acusado e de sua influência sobre testemunhas vinculadas ao ambiente hospitalar em pequena localidade, justificando a prisão preventiva por conveniência da instrução, nos termos dos arts. 312 e 310, § 5º, do Código de Processo Penal. 9. A decisão impugnada considerou que a fuga do distrito da culpa e a conduta do paciente após os fatos mantêm contemporâneos os fundamentos da prisão preventiva, de modo que o decurso do tempo entre o fato e a segregação, por si só, não afasta a atualidade da medida quando persistentes os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. 10. Conclui-se que, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade evidenciada, da fuga do distrito da culpa, do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de interferência na instrução, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 11. O voto reafirma o entendimento de que condições pessoais favoráveis do paciente, como residência, profissão lícita ou eventual primariedade, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 12. Quanto à alegada ausência de reavaliação da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o voto assinala que tal insurgência não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus originário, configurando inovação recursal inadmissível em agravo regimental, segundo jurisprudência desta Corte, que veda a ampliação objetiva da causa de pedir nessa via. 13. À vista da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar e da inadequação da via eleita para rediscussão fático-probatória, o colegiado reputa correta a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por consequência, a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo, por si só, para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, por revelar risco concreto à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica no momento de sua decretação e de suas reavaliações, não sendo afastada apenas pelo decurso do tempo quando subsistentes riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se revelarem insuficientes as medidas cautelares diversas. 4. A alegação de ausência de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não suscitada no habeas corpus originário, constitui indevida inovação recursal e é inadmissível em agravo regimental. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta do delito, a fuga do agente, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de interferência na instrução evidenciam que providências menos gravosas não bastam para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 13, § 2º, "a"; CP, art. 121, § 2º, IX, § 3º e § 4º; CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 313; 316, parágrafo único; 319; Lei n. 15.272/2025 (alterações nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP). Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 853.440/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.832/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 977.870/MS, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJe 18.06.2025; STJ, HC 610.591/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STF, HC 176.559 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.03.2020, DJe 03.04.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO FUERTES ESTRADA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 81/92, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, o agravante aponta que o habeas corpus originário não pretendia rediscutir o conjunto fático-probatório, mas impugnar a persistência da custódia cautelar, especialmente diante de fato superveniente relevante: a manifestação do Ministério Público, em audiência realizada em 2/3/2026, favorável à concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas. Sustenta que, embora esse novo cenário processual exigisse fundamentação atual, concreta e comparativa, a decisão agravada deixou de enfrentar especificamente tal circunstância. Aduz que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta da insuficiência das cautelares diversas. Argumenta que os fundamentos relativos à conveniência da instrução criminal, ao risco de fuga e à reiteração delitiva foram acolhidos de forma genérica, sem contemporaneidade e sem cotejo efetivo com as medidas alternativas propostas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e afastamento do ambiente funcional. Assere, ainda, que a motivação adotada não atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto não demonstra, de forma individualizada, a imprescindibilidade atual da prisão, sobretudo após o avanço da instrução processual e a superveniência de manifestação ministerial favorável à substituição da custódia por cautelares. Aponta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP diante da falta de reavaliação da necessidade da custódia cautelar do paciente. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso, pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 122/1294, pelo não provimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado em contexto de omissão imprópria. Médico plantonista. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL . Inovação recursal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado contra neonato, em contexto de omissão imprópria (art. 121, § 2º, IX, c/c art. 13, § 2º, "a", do Código Penal), no exercício de plantão médico de sobreaviso em hospital público. 2. O pedido na impetração consistiu na revogação da custódia cautelar, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de contemporaneidade e de insuficiente fundamentação concreta da preventiva, bem como de fato superveniente consistente em manifestação ministerial de primeiro grau favorável à concessão de liberdade provisória condicionada a cautelares. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, no risco de reiteração delitiva, na fuga do distrito da culpa, na inexistência de endereço fixo estável e no risco de interferência na instrução criminal em pequeno município, entendimento reiterado pelo Tribunal de origem ao denegar habeas corpus originário. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão das instâncias ordinárias e do Tribunal de origem que mantiveram a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, diante da gravidade concreta da conduta imputada, da fuga do distrito da culpa, do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução, é juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pode ser conhecida em agravo regimental quando não suscitada no habeas corpus originário, ou se configura indevida inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O voto reconhece que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com base em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito de homicídio qualificado em contexto de omissão imprópria, notadamente em razão de, em tese, o paciente, na condição de médico plantonista de sobreaviso, ter permanecido ingerindo bebida alcoólica na véspera e madrugada dos fatos, mantendo-se incomunicável diante de urgência obstétrica, retardado o atendimento cirúrgico e contribuído para o resultado morte do neonato, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e acentuada reprovabilidade da conduta. 6. As instâncias ordinárias demonstraram periculum libertatis a partir de dados concretos: evasão imediata do município em que ocorreram os fatos, deslocamento para outra unidade federativa em região de difícil acesso e próxima a faixa de fronteira, posterior localização em outro Estado, bem como indicação de múltiplos endereços ao longo do procedimento, fatores que revelam risco real de fuga e necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Foi ainda destacado o risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outra ação penal por homicídio culposo decorrente de suposta negligência médica praticada na mesma unidade hospitalar, além de constarem informações sobre outras passagens disciplinares em seu histórico funcional, o que reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, à luz das balizas do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal. 8. O Tribunal de origem consignou perigo concreto à instrução criminal em razão da posição funcional do acusado e de sua influência sobre testemunhas vinculadas ao ambiente hospitalar em pequena localidade, justificando a prisão preventiva por conveniência da instrução, nos termos dos arts. 312 e 310, § 5º, do Código de Processo Penal. 9. A decisão impugnada considerou que a fuga do distrito da culpa e a conduta do paciente após os fatos mantêm contemporâneos os fundamentos da prisão preventiva, de modo que o decurso do tempo entre o fato e a segregação, por si só, não afasta a atualidade da medida quando persistentes os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. 10. Conclui-se que, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade evidenciada, da fuga do distrito da culpa, do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de interferência na instrução, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 11. O voto reafirma o entendimento de que condições pessoais favoráveis do paciente, como residência, profissão lícita ou eventual primariedade, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 12. Quanto à alegada ausência de reavaliação da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o voto assinala que tal insurgência não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus originário, configurando inovação recursal inadmissível em agravo regimental, segundo jurisprudência desta Corte, que veda a ampliação objetiva da causa de pedir nessa via. 13. À vista da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar e da inadequação da via eleita para rediscussão fático-probatória, o colegiado reputa correta a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por consequência, a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo, por si só, para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, por revelar risco concreto à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica no momento de sua decretação e de suas reavaliações, não sendo afastada apenas pelo decurso do tempo quando subsistentes riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se revelarem insuficientes as medidas cautelares diversas. 4. A alegação de ausência de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não suscitada no habeas corpus originário, constitui indevida inovação recursal e é inadmissível em agravo regimental. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta do delito, a fuga do agente, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de interferência na instrução evidenciam que providências menos gravosas não bastam para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 13, § 2º, "a"; CP, art. 121, § 2º, IX, § 3º e § 4º; CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 313; 316, parágrafo único; 319; Lei n. 15.272/2025 (alterações nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP). Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 853.440/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.832/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 977.870/MS, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJe 18.06.2025; STJ, HC 610.591/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STF, HC 176.559 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.03.2020, DJe 03.04.2020.
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