Decisão · STJ

STJ HC 1051199

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada em relação à pretendida desclassificação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em relação ao ponto. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente fundou-se em fundamentação concreta e idônea. O Tribunal a quo foi expresso em afirmar que o paciente fazia parte do grupo de traficantes que recebeu a polícia com disparos de arma de fogo, sendo um adolescente morto nesse confronto, o que revela serem graves as circunstâncias e as consequências do delito. No ponto, cabe ressaltar que a tese suscitada pela defesa, no sentido de que consta da sentença de impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles dos agentes públicos, sequer foi debatida no acórdão impugnado, o que inviabiliza a respectiva ponderação no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 5. No caso, a motivação apresentada na origem para não aplicar o redutor é idônea e suficiente, pois as circunstâncias da apreensão denotam que o paciente vinha se dedicando a atividades criminosas, na medida em que foi flagrado com entorpecentes e também com arma de fogo na atividade e proteção de uma "boca de fumo". Desconstituir tais premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS KUSTER POSSAMAE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 160/171), a defesa do agravante afirma que a pretendida desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes demandaria mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, passível de exame em sede de habeas corpus. Em relação à pena-base, reafirma que ficou estabelecido como fato incontroverso na sentença de impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles dos agentes públicos, de modo que não há como se falar em "grupo de traficantes responsáveis por disparos" (e-STJ fls. 168/169). Nesse contexto, reputa como inidônea a exasperação. Por fim, assevera que o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não demanda reexame probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada em relação à pretendida desclassificação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em relação ao ponto. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente fundou-se em fundamentação concreta e idônea. O Tribunal a quo foi expresso em afirmar que o paciente fazia parte do grupo de traficantes que recebeu a polícia com disparos de arma de fogo, sendo um adolescente morto nesse confronto, o que revela serem graves as circunstâncias e as consequências do delito. No ponto, cabe ressaltar que a tese suscitada pela defesa, no sentido de que consta da sentença de impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles dos agentes públicos, sequer foi debatida no acórdão impugnado, o que inviabiliza a respectiva ponderação no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 5. No caso, a motivação apresentada na origem para não aplicar o redutor é idônea e suficiente, pois as circunstâncias da apreensão denotam que o paciente vinha se dedicando a atividades criminosas, na medida em que foi flagrado com entorpecentes e também com arma de fogo na atividade e proteção de uma "boca de fumo". Desconstituir tais premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →