STJ HC 1069906
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegalidade flagrante autoriza o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, com eventual concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar condenação por tráfico de drogas fundada, sobretudo, em depoimentos de policiais que realizaram campanas, flagrante e apreensão de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitindo, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, circunstância não evidenciada no caso concreto. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade delitivas a partir de relato coeso e harmônico dos policiais que, após denúncias anônimas, realizaram campanas, visualizaram negociações típicas do comércio de drogas, abordaram usuário que confirmou a compra no local e apreenderam porções de entorpecentes em depósito, concluindo pela participação do agravante no delito. 5. A palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante possui credibilidade e é apta a embasar o decreto condenatório quando coerente com o restante do acervo probatório, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade, o que não ocorreu. 6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não é admitido, cabendo concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante demonstrada de plano. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a embasar condenação por tráfico de drogas, incumbindo à defesa demonstrar concretamente a sua imprestabilidade. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em reavaliação da credibilidade dos depoimentos policiais e do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não pode ser acolhida em agravo regimental. Dispositivos releva ntes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 922.464/AL, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.487/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AGNALDO DOS SANTOS FILHO, contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 79/84). No presente recurso, a defesa reitera a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o argumento de que há ilegalidade flagrante, não sendo necessária incursão no acervo probatório a fim de analisar a tese defensiva. Reafirma que não há provas suficientes, produzidas judicialmente, para sustentar a condenação do agravante, devendo ser ele absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo. Novamente menciona que a palavra dos policiais, considerada isoladamente, é insuficiente para fundamentar a condenação, notadamente porque não foi corroborada por elementos externos, como filmagens ou fotografias das supostas movimentações de usuários na residência frequentada pelo agravante, destacando que nenhum material ilícito foi apreendido na posse deste. Requer, portanto, a reconsideração do decisum, ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a absolvição do agravante quanto ao delito de tráfico de drogas. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegalidade flagrante autoriza o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, com eventual concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar condenação por tráfico de drogas fundada, sobretudo, em depoimentos de policiais que realizaram campanas, flagrante e apreensão de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitindo, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, circunstância não evidenciada no caso concreto. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade delitivas a partir de relato coeso e harmônico dos policiais que, após denúncias anônimas, realizaram campanas, visualizaram negociações típicas do comércio de drogas, abordaram usuário que confirmou a compra no local e apreenderam porções de entorpecentes em depósito, concluindo pela participação do agravante no delito. 5. A palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante possui credibilidade e é apta a embasar o decreto condenatório quando coerente com o restante do acervo probatório, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade, o que não ocorreu. 6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não é admitido, cabendo concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante demonstrada de plano. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a embasar condenação por tráfico de drogas, incumbindo à defesa demonstrar concretamente a sua imprestabilidade. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada em reavaliação da credibilidade dos depoimentos policiais e do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não pode ser acolhida em agravo regimental. Dispositivos releva ntes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 922.464/AL, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.487/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024.