Decisão · STJ

STJ HC 1073473

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes de injúria, ameaça e violação de domicílio, no qual foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente parcialmente afastadas pelo Tribunal de origem, com manutenção apenas da proibição de contato com as vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da medida cautelar de proibição de contato com as vítimas, apesar do reconhecimento de fundamentação insuficiente quanto a outras medidas, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se houve indevida complementação de fundamentação do ato coator; (iii) determinar se é possível afastar a medida cautelar na via do habeas corpus sem reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas cautelares deve observar os critérios de necessidade e proporcionalidade, privilegiando-se a providência menos gravosa apta a atingir a finalidade preventiva, nos termos do art. 282 do CPP. 4. A insuficiência de fundamentação quanto a medidas cautelares mais restritivas não impede a manutenção de medida menos gravosa, desde que adequada, específica e proporcional ao risco identificado no caso concreto. 5. A proibição de contato com as vítimas constitui medida direta e suficiente para prevenir a reiteração de condutas ofensivas e resguardar a tranquilidade das supostas vítimas, sem impor restrição excessiva à liberdade do acusado. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois há fundamentação concreta idônea que justifica a manutenção da medida cautelar remanescente. 7. A análise da alegada desnecessidade da medida cautelar demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes ou precedentes citados, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de fundamentação de medidas cautelares mais gravosas não impede a manutenção de providência menos restritiva, desde que adequada e proporcional ao caso concreto. 2. A medida de proibição de contato com a vítima é idônea para prevenir reiteração delitiva em contextos de conflito interpessoal, quando demonstrado risco comunicacional. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferição da necessidade de medidas cautelares. 4. O dever de fundamentação é satisfeito com motivação suficiente, ainda que não haja análise individualizada de todos os argumentos e precedentes invocados. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO contra decisão de fls. 388/393 que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 140, 147 e 150 do Código Penal, relacionados a ofensas, ameaças e ingresso não autorizado no Condomínio Loft BMRX. Ao receber a denúncia, o Juízo de origem impôs medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de acesso ou frequência ao condomínio, vedação de aproximação das vítimas no raio de 300 metros e proibição de contato. Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente concedida para manter apenas a proibição de contato, suspendendo-se as demais medidas cautelares, com a ressalva de que a decisão penal não autoriza o ingresso no imóvel ou condomínio em litígio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal em razão da ausência de contraditório prévio e de situação de urgência, bem como da falta de fundamentação concreta e individualizada, além da incompatibilidade da manutenção da proibição de contato com o reconhecimento do déficit de fundamentação. O writ, contudo, não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade, tendo sido mantida, com base nos critérios de proporcionalidade e adequação, a medida cautelar de proibição de contato com as vítimas. No presente recurso, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática se valeu de precedentes relativos à violência doméstica, inaplicáveis ao caso, que versa sobre conflito condominial envolvendo ofensas, ameaças e ingresso indevido, sem relação com aquele contexto. Afirma, ainda, que não foi realizado o distinguishing em relação aos precedentes invocados no writ, especialmente o RHC n. 212.836/RS, quanto à vedação de complementação da fundamentação de ato coator deficiente, à luz do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como os julgados RHC n. 82.055/SP e HC n. 160.901/GO, que reconhecem a excepcionalidade do contraditório diferido nas cautelares diversas da prisão, exigindo fundamentação concreta quanto à urgência ou ao risco de ineficácia da medida. Aduz, por fim, a existência de flagrante ilegalidade diante da incongruência entre os fundamentos legais e jurisprudenciais e o ato coator, o que autorizaria a concessão da ordem, ainda que de ofício. Sustenta, ainda, que o fundamento relativo à "conveniência da instrução criminal" não foi utilizado no ato coator, sendo indevidamente acrescentado na decisão agravada, em afronta à jurisprudência. Requer o provimento do agravo regimental para: (a) a reconsideração da decisão e o provimento do habeas corpus, com a revogação da medida cautelar prevista no art. 319, III, do CPP; ou, subsidiariamente, (b) a submissão do feito ao julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes de injúria, ameaça e violação de domicílio, no qual foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente parcialmente afastadas pelo Tribunal de origem, com manutenção apenas da proibição de contato com as vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da medida cautelar de proibição de contato com as vítimas, apesar do reconhecimento de fundamentação insuficiente quanto a outras medidas, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se houve indevida complementação de fundamentação do ato coator; (iii) determinar se é possível afastar a medida cautelar na via do habeas corpus sem reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas cautelares deve observar os critérios de necessidade e proporcionalidade, privilegiando-se a providência menos gravosa apta a atingir a finalidade preventiva, nos termos do art. 282 do CPP. 4. A insuficiência de fundamentação quanto a medidas cautelares mais restritivas não impede a manutenção de medida menos gravosa, desde que adequada, específica e proporcional ao risco identificado no caso concreto. 5. A proibição de contato com as vítimas constitui medida direta e suficiente para prevenir a reiteração de condutas ofensivas e resguardar a tranquilidade das supostas vítimas, sem impor restrição excessiva à liberdade do acusado. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois há fundamentação concreta idônea que justifica a manutenção da medida cautelar remanescente. 7. A análise da alegada desnecessidade da medida cautelar demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes ou precedentes citados, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de fundamentação de medidas cautelares mais gravosas não impede a manutenção de providência menos restritiva, desde que adequada e proporcional ao caso concreto. 2. A medida de proibição de contato com a vítima é idônea para prevenir reiteração delitiva em contextos de conflito interpessoal, quando demonstrado risco comunicacional. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferição da necessidade de medidas cautelares. 4. O dever de fundamentação é satisfeito com motivação suficiente, ainda que não haja análise individualizada de todos os argumentos e precedentes invocados.
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