Decisão · STJ

STJ HC 1027053

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade e o trancamento de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, alegando desconformidade com decisões do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante é investigado por crimes relacionados à frustração do caráter competitivo de licitação, afastamento de licitante, corrupção ativa/passiva e lavagem de capitais. Alega que as investigações ocorreram sem autorização judicial, violando limites constitucionais e legais. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, destacando que a modulação dos efeitos das decisões do STF nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 preservou os atos praticados antes do julgamento, desde que registrados no prazo de 60 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos do procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público, sem autorização judicial, devem ser declarados nulos; e (ii) saber se a modulação dos efeitos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 impacta na validade dos atos processuais realizados até o julgamento das referidas ações. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público possui atribuição constitucional para realizar investigações de natureza penal, desde que respeitadas as garantias dos investigados e observadas as prerrogativas da advocacia. 6. A modulação dos efeitos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 não declarou a nulidade de investigações anteriores à decisão, preservando a validade dos atos praticados até então. 7. O procedimento investigatório em questão está em conformidade com as regras estabelecidas pelo STF, incluindo prazos e controle judicial. 8. A simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui competência constitucional para realizar investigações criminais, desde que respeitadas as garantias dos investigados e observadas as prerrogativas da advocacia. 2. A modulação dos efeitos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 preserva a validade dos atos praticados antes do julgamento, desde que registrados no prazo estabelecido. 3. A simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.943; STF, ADI 3.309; STF, ADI 3.318; STJ, AgRg no HC 784.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, RHC 39.151/MS, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01.10.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODARLI CANEZIN contra decisão de fls. 5.611/5.614 , que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante é investigado pela Procuradoria de Justiça, em procedimento visando apurar cometimento dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação, afastamento de licitante, corrupção ativa/passiva e lavagem de capitais (fl. 31). Extrai-se, também, que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, no regime prisional aberto, mais 10 dias multa. Substituída a pena corporal por restritivas de direitos (fls. 396/398). O Tribunal de Justiça do Estado de Amapá, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno n. 0003310-19.2024.8.03.000, conforme a seguinte ementa (fls. 22/23): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nulidade do procedimento investigatório, com base na ADIN nº 5.793/DF. A defesa alega que as investigações ocorreram sem a devida autorização judicial, requerendo a nulidade dos atos processuais realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os atos do procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público, sem autorização judicial, devem ser declarados nulos; (ii) saber se a modulação dos efeitos das ADI"s nº 2.943, nº 3.309 e 3.318, que tratam do controle judicial das investigações, impacta na validade dos atos processuais realizados até o julgamento das referidas ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público tem atribuição constitucional para realizar investigações de natureza penal, desde que respeitadas as garantias dos investigados e observadas as prerrogativas da advocacia. A modulação dos efeitos das ADI"s nº 2.943, nº 3.309 e 3.318, não declarou a nulidade de investigações anteriores à decisão, o que preserva a validade dos atos praticados até então. 4. O procedimento investigatório em questão encontra-se em conformidade com a atribuição do Ministério Público, com observância dos prazos e regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas decisões das ADIs mencionadas. A prorrogação dos prazos e a instauração do procedimento não violam a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Na petição inicial, a defesa alegou a nulidade de todo o procedimento investigatório, por suposta desconformidade com a ADIN n. 5.793/DF. Argumentou que, toda a investigação ocorreu sem o conhecimento ou autorizações judiciais para investigar e proceder diligências, inclusive diligências externas. Afirmou que, sendo assim, " .. as intercessões ministeriais operaram em total dissonância com os limites que o texto constitucional estabeleceu e na forma determinada em lei, ocorrendo na clandestinidade, mostrando-se incompatível com o Estado Democrático de Direito a realização de atos administrativos sem prévio controle de legalidade." (fl. 18). Requereu, liminarmente, a suspensão dos autos do processo n. 3310-19.2024.803.0000. No mérito, pleiteou o reconhecimento de nulidade e o trancamento do procedimento investigativo criminal. Indeferida a liminar às fls. 5.591/5.593, prestadas as informações às fls. 5.599/5.601, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 5.604): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE-NAL. CRIMES CONTRA A ORDEM LICITATÓRIA, CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL EFETI- VADO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há ilegalidade no procedimento investigatório criminal, que há muito conta com supervisão judicial e já atendeu aos prazos fixados pelo STF para registro judicial das investigações ministeriais. 3. "O trancamento de procedimento investigatório por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima, adotada somente nas hipóteses de comprovada evidente ilegalidade e manifesta inexistência de "causa provável" a autorizar as diligências investigativas" (precedente do STJ). 4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se acaso conhecido, pela denegação da ordem. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta relatora. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que o Supremo Tribunal Federal determina que o Ministério Público informe ao Juízo, em 60 dias, sobre os procedimentos em andamento, obrigando-o também a observar os prazos e a fundamentar quaisquer pedidos de prorrogação. Sustenta, também, que, no julgamento da ADI 5.793/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, embora seja da competência do Ministério Público instaurar o Procedimento Investigatório Criminal, não lhe seria autorizado presidir a referida investigação, sendo que a condução do inquérito policial é competência da autoridade policial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade e o trancamento de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, alegando desconformidade com decisões do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante é investigado por crimes relacionados à frustração do caráter competitivo de licitação, afastamento de licitante, corrupção ativa/passiva e lavagem de capitais. Alega que as investigações ocorreram sem autorização judicial, violando limites constitucionais e legais. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, destacando que a modulação dos efeitos das decisões do STF nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 preservou os atos praticados antes do julgamento, desde que registrados no prazo de 60 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos do procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público, sem autorização judicial, devem ser declarados nulos; e (ii) saber se a modulação dos efeitos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 impacta na validade dos atos processuais realizados até o julgamento das referidas ações. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público possui atribuição constitucional para realizar investigações de natureza penal, desde que respeitadas as garantias dos investigados e observadas as prerrogativas da advocacia. 6. A modulação dos efeitos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 não declarou a nulidade de investigações anteriores à decisão, preservando a validade dos atos praticados até então. 7. O procedimento investigatório em questão está em conformidade com as regras estabelecidas pelo STF, incluindo prazos e controle judicial. 8. A simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui competência constitucional para realizar investigações criminais, desde que respeitadas as garantias dos investigados e observadas as prerrogativas da advocacia. 2. A modulação dos efeitos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 preserva a validade dos atos praticados antes do julgamento, desde que registrados no prazo estabelecido. 3. A simples alegação de nulidade no procedimento investigatório, sem demonstração concreta de prejuízo, não justifica a concessão de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.943; STF, ADI 3.309; STF, ADI 3.318; STJ, AgRg no HC 784.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, RHC 39.151/MS, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01.10.2013.
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