Decisão · STJ

STJ HC 1071835

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante, preso preventivamente e denunciado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontra-se concretamente fundamentada; (ii) saber se, diante do tempo de custódia e da fase processual de alegações finais, há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, consideradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos colhidos na investigação e na denúncia, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas por sua associação com outros réus para a prática reiterada de tráfico de drogas e outros delitos, com atuação voltada à aquisição, transporte, guarda e comércio de entorpecentes na região, bem como pela existência de outros processos em seu desfavor, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados, em dados concretos, os requisitos legais da cautelar, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do contexto delitivo e do risco de reiteração, razão pela qual se mantém a opção pela medida mais gravosa, em consonância com o art. 282, I, II e § 6º, do CPP. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a ação penal apresenta pluralidade de réus, ampla colheita de prova testemunhal e demora na apresentação de manifestações defensivas por parte de alguns dos acusados, circunstâncias que justificam certa dilação temporal, sem caracterizar desídia do juízo processante. 7. O processo seguiu trâmite regular, encontrando-se encerrada a instrução criminal e em fase de alegações finais, o que, de acordo com a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 8. Mesmo não se evidenciando, por ora, constrangimento ilegal, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, impõe-se a recomendação ao juízo de origem para imprimir maior celeridade ao julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal de origem. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP. 2. A gravidade concreta das condutas afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo juízo de razoabilidade, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não se caracterizando pela mera soma aritmética dos prazos legais. 4. Encerrada a instrução criminal e estando o processo em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVIII, e 93, IX; Código Penal, art. 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Código de Processo Penal, arts. 282, I, II e § 6º; 312; 313, I; 315; 316; 319; Súmula n. 52 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, RHC 119.424/RS, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 532.600/SP, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg-HC 858.515/BA, Sexta Turma, j. 29.02.2024; STJ, AgRg no RHC 133.713/RS, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no RHC 211.777/RJ, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Sexta Turma, j. 11.06.2025 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por WALGLEDSON ALVES BARRETO, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, com recomendação ao Juízo de origem, que imprimisse maior celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 0000624-58.2023.8.08.0062 (fls. 74/87). No presente recurso, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o agravante está preso preventivamente há mais de 1.000 dias, configurando antecipação de pena, em ação penal sem alta complexidade e sem contribuição da defesa para a demora. Reafirma a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão da inidoneidade dos fundamentos adotados, baseados na gravidade em abstrato do delito e em considerações genéricas sobre danos sociais do tráfico, em afronta ao art. 315 do CPP. Menciona que inexistem elementos concretos capazes de demonstrar o periculum libertatis, notadamente quanto à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, sobretudo após o encerramento da instrução. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante, preso preventivamente e denunciado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontra-se concretamente fundamentada; (ii) saber se, diante do tempo de custódia e da fase processual de alegações finais, há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, consideradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos colhidos na investigação e na denúncia, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas por sua associação com outros réus para a prática reiterada de tráfico de drogas e outros delitos, com atuação voltada à aquisição, transporte, guarda e comércio de entorpecentes na região, bem como pela existência de outros processos em seu desfavor, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados, em dados concretos, os requisitos legais da cautelar, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do contexto delitivo e do risco de reiteração, razão pela qual se mantém a opção pela medida mais gravosa, em consonância com o art. 282, I, II e § 6º, do CPP. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a ação penal apresenta pluralidade de réus, ampla colheita de prova testemunhal e demora na apresentação de manifestações defensivas por parte de alguns dos acusados, circunstâncias que justificam certa dilação temporal, sem caracterizar desídia do juízo processante. 7. O processo seguiu trâmite regular, encontrando-se encerrada a instrução criminal e em fase de alegações finais, o que, de acordo com a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 8. Mesmo não se evidenciando, por ora, constrangimento ilegal, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, impõe-se a recomendação ao juízo de origem para imprimir maior celeridade ao julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal de origem. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP. 2. A gravidade concreta das condutas afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo juízo de razoabilidade, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não se caracterizando pela mera soma aritmética dos prazos legais. 4. Encerrada a instrução criminal e estando o processo em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVIII, e 93, IX; Código Penal, art. 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Código de Processo Penal, arts. 282, I, II e § 6º; 312; 313, I; 315; 316; 319; Súmula n. 52 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, RHC 119.424/RS, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 532.600/SP, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg-HC 858.515/BA, Sexta Turma, j. 29.02.2024; STJ, AgRg no RHC 133.713/RS, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no RHC 211.777/RJ, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Sexta Turma, j. 11.06.2025
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