STJ HC 1071249
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação penal já transitada em julgado na origem, ao fundamento de que o writ estaria sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e de que inexistiria ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. 2. Agravante sustenta que não pretende reexame de fatos, mas a revaloração jurídica do standard probatório adotado pelo Tribunal do Júri, alegando que a condenação se amparou em testemunho indireto, em depoimentos de testemunhas oculares que não conseguiram reconhecer os autores em razão do uso de capacetes e em elementos colhidos no inquérito policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado da condenação na origem, utilizado como substitutivo de revisão criminal, bem como se haveria ilegalidade flagrante, nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, a justificar a concessão de ordem de ofício, notadamente diante da alegada insuficiência do standard probatório e da invocada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir do andamento processual do Tribunal de origem, que a condenação transitou em julgado para a defesa em 8/2/2024, tendo o habeas corpus sido impetrado somente em 5/2/2026, o que evidencia a sua utilização como substitutivo de revisão criminal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de habeas corpus dirigido contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, em tal hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sem indicação de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, sobretudo porque as alegações versam sobre revaloração de provas e suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, matérias que demandariam análise própria de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas a revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, no Tribunal de origem. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação somente autoriza a concessão de ordem de ofício quando demonstrada ilegalidade flagrante enquadrável em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025 RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY MORAIS BRAGANÇA, contra decisão de fls. 227-228, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado na origem, não sendo cabível a sua utilização como substitutivo de revisão criminal, bem como pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício. Sustenta a parte agravante que não pretende reexame de fatos, mas a revaloração jurídica do standard probatório utilizado pelo Tribunal do Júri, apontando que a condenação teria se apoiado em testemunho indireto. Argumenta que as testemunhas oculares (Gabriel e Milton) afirmaram a impossibilidade de reconhecer os autores em razão do uso de capacetes, sendo indevido concluir pela autoria com base em "estatura alta", o que evidenciaria insegurança probatória. Alega, por fim, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a manutenção da condenação se teria dado com base em elementos do inquérito não corroborados por prova judicializada direta, caracterizando ilegalidade teratológica apta a ensejar concessão de ordem mesmo após o trânsito em julgado. Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada e processar o habeas corpus; subsidiariamente, pede a submissão do feito à Turma para concessão de ordem de ofício a fim de anular a condenação, diante da alegada ausência de standard probatório mínimo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação penal já transitada em julgado na origem, ao fundamento de que o writ estaria sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e de que inexistiria ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. 2. Agravante sustenta que não pretende reexame de fatos, mas a revaloração jurídica do standard probatório adotado pelo Tribunal do Júri, alegando que a condenação se amparou em testemunho indireto, em depoimentos de testemunhas oculares que não conseguiram reconhecer os autores em razão do uso de capacetes e em elementos colhidos no inquérito policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado da condenação na origem, utilizado como substitutivo de revisão criminal, bem como se haveria ilegalidade flagrante, nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, a justificar a concessão de ordem de ofício, notadamente diante da alegada insuficiência do standard probatório e da invocada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir do andamento processual do Tribunal de origem, que a condenação transitou em julgado para a defesa em 8/2/2024, tendo o habeas corpus sido impetrado somente em 5/2/2026, o que evidencia a sua utilização como substitutivo de revisão criminal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de habeas corpus dirigido contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, em tal hipótese, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sem indicação de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, sobretudo porque as alegações versam sobre revaloração de provas e suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, matérias que demandariam análise própria de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, cabendo, nessa hipótese, apenas a revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, no Tribunal de origem. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação somente autoriza a concessão de ordem de ofício quando demonstrada ilegalidade flagrante enquadrável em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025