Decisão · STJ

STJ RHC 233585

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Princípio da correlação. Concurso formal. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal e preservou a condenação do agravante pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. 2. O agravante sustenta nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, em razão do reconhecimento, de ofício, do concurso formal (art. 70 do CP) sem imputação expressa na denúncia e sem aditamento (art. 384 do CPP), afirmando tratar-se de error in procedendo aferível de plano, insuscetível de convalidação pelo trânsito em julgado. 3. Aponta que a tese foi deduzida no habeas corpus originário, mas não apreciada pelo Tribunal de origem em razão de óbice exclusivamente processual, e requer o afastamento do concurso formal ou, subsidiariamente, da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, já submetida a revisão criminal, funcionando o writ como sucedâneo de ação revisional, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal evidente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade por violação ao princípio da correlação, decorrente do reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) sem aditamento da denúncia (art. 384 do CPP), pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, ou se o exame da matéria encontra óbice na supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que o habeas corpus não constitui via adequada para substituir recursos próprios ou a revisão criminal, em especial quando a condenação já transitou em julgado e a defesa utilizou, anteriormente, a via revisional prevista em lei, o que afasta a possibilidade de manejo do writ como atalho procedimental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal e do art. 654, § 2º, do mesmo diploma, exige demonstração inequívoca de teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se verifica no caso concreto, em que a discordância se limita ao conteúdo de decisão acobertada pela coisa julgada. 8. A matéria de fundo relativa à suposta nulidade por ofensa ao princípio da correlação, em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), não foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto pela Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal evidente, e sendo inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal evidente. 2. A ausência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese de violação ao princípio da correlação impede seu exame inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 384, 621, 647-A, 654, § 2º; CP, arts. 70, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; RITJGO, arts. 138, II e III, e 186, § 1º Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.015.753/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026; AgRg no HC n. 1.045.229/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025; HC n. 456.694/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018; AgRg no HC n. 812.433/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; EDcl no HC n. 699.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN SILVEIRA CARLOS contra decisão monocrática que, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo-se a o indeferimento liminar do remédio heroico e, consequentemente, a condenação do agravante pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena total de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. O agravante alega a ocorrência de error in procedendo, aferível de plano, que independe de revolvimento fático-probatório, consistente na aplicação do concurso formal (art. 70 do CP), sem imputação na denúncia, e face a ausência de aditamento (art. 384 do CPP). Sustenta que houve "inovação indevida com reflexo direto na pena, o que viola o princípio da correlação; o sistema acusatório e o devido processo legal". Adiciona que "a tese foi suscitada no writ originário, tendo o Tribunal deixado de enfrentá-la sob fundamento exclusivamente processua.l . Enfatiza a existência de nulidade absoluta por falta de aditamento da denúncia. Ao final, requer: "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental; b) A reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado; c) O reconhecimento da nulidade da aplicação do concurso formal; d) Subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, com redimensionamento da pena". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Princípio da correlação. Concurso formal. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal e preservou a condenação do agravante pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. 2. O agravante sustenta nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, em razão do reconhecimento, de ofício, do concurso formal (art. 70 do CP) sem imputação expressa na denúncia e sem aditamento (art. 384 do CPP), afirmando tratar-se de error in procedendo aferível de plano, insuscetível de convalidação pelo trânsito em julgado. 3. Aponta que a tese foi deduzida no habeas corpus originário, mas não apreciada pelo Tribunal de origem em razão de óbice exclusivamente processual, e requer o afastamento do concurso formal ou, subsidiariamente, da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, com redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, já submetida a revisão criminal, funcionando o writ como sucedâneo de ação revisional, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal evidente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade por violação ao princípio da correlação, decorrente do reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) sem aditamento da denúncia (art. 384 do CPP), pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, ou se o exame da matéria encontra óbice na supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que o habeas corpus não constitui via adequada para substituir recursos próprios ou a revisão criminal, em especial quando a condenação já transitou em julgado e a defesa utilizou, anteriormente, a via revisional prevista em lei, o que afasta a possibilidade de manejo do writ como atalho procedimental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal e do art. 654, § 2º, do mesmo diploma, exige demonstração inequívoca de teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se verifica no caso concreto, em que a discordância se limita ao conteúdo de decisão acobertada pela coisa julgada. 8. A matéria de fundo relativa à suposta nulidade por ofensa ao princípio da correlação, em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), não foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto pela Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal evidente, e sendo inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal evidente. 2. A ausência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese de violação ao princípio da correlação impede seu exame inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 384, 621, 647-A, 654, § 2º; CP, arts. 70, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; RITJGO, arts. 138, II e III, e 186, § 1º Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.015.753/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026; AgRg no HC n. 1.045.229/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025; HC n. 456.694/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018; AgRg no HC n. 812.433/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; EDcl no HC n. 699.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.
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