Decisão · STJ

STJ HC 1072813

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Associação criminosa. Furto de cargas. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. Reexame fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Regime inicial fechado fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reverter a condenação pelo crime de associação criminosa sob o fundamento de insuficiência probatória quanto aos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao condenado primário, com pena inferior a 8 anos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em robusto conjunto probatório formado por ampla investigação e interceptações telefônicas, que o agravante se associou de forma estável e permanente a corréus, com divisão de tarefas, para a prática de furtos de cargas de caminhões, inclusive mediante dissimulação e uso de boletim de ocorrência falso, afastando a tese de reunião episódica e de insuficiência de provas. 5. A pretensão de absolvição por ausência de provas demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e do agravo regimental, de modo que não cabe à instância excepcional reapreciar a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, o acórdão recorrido fundamentou a escolha do regime inicial fechado na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justificou a pena-base acima do mínimo legal e autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre insuficiência probatória para a condenação por associação criminosa, quando fundada em análise aprofundada de investigação e interceptações telefônicas pelas instâncias ordinárias, não pode ser reapreciada na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por demandar reexame fático-probatório. 2. É legítima a fixação de regime inicial fechado a condenado primário, com pena não superior a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, HC 535.030/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 531.367/DF, Quinta Turma, j. 08.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RODOLFO FERREIRA CORTES, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 356/361). No presente recurso, a defesa aponta, inicialmente, a existência de erro material na decisão agravada, ao consignar "há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto", quando o regime mantido foi o fechado. Reafirma a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em descompasso com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP e ressalta o entendimento consolidado na Súmula 440/STJ e nas Súmulas 718 e 719/STF quanto à necessidade de motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Assevera que os fundamentos utilizados para manter o regime fechado são inerentes aos próprios tipos penais e foram valorados na fixação da pena-base, indicando a desproporcionalidade e a inidoneidade dos motivos citados para a imposição do modo mais gravoso. Reforça argumentos quanto à ausência dos requisitos de estabilidade e permanência necessários para a caracterização do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP), uma vez que sentença e acórdão citam apenas reunião episódica de indivíduos em conduta eventual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a absolvição do agravante quanto ao delito de associação criminosa, e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Associação criminosa. Furto de cargas. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. Reexame fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Regime inicial fechado fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reverter a condenação pelo crime de associação criminosa sob o fundamento de insuficiência probatória quanto aos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao condenado primário, com pena inferior a 8 anos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em robusto conjunto probatório formado por ampla investigação e interceptações telefônicas, que o agravante se associou de forma estável e permanente a corréus, com divisão de tarefas, para a prática de furtos de cargas de caminhões, inclusive mediante dissimulação e uso de boletim de ocorrência falso, afastando a tese de reunião episódica e de insuficiência de provas. 5. A pretensão de absolvição por ausência de provas demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e do agravo regimental, de modo que não cabe à instância excepcional reapreciar a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, o acórdão recorrido fundamentou a escolha do regime inicial fechado na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justificou a pena-base acima do mínimo legal e autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre insuficiência probatória para a condenação por associação criminosa, quando fundada em análise aprofundada de investigação e interceptações telefônicas pelas instâncias ordinárias, não pode ser reapreciada na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por demandar reexame fático-probatório. 2. É legítima a fixação de regime inicial fechado a condenado primário, com pena não superior a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, HC 535.030/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 531.367/DF, Quinta Turma, j. 08.10.2019.
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