Decisão · STJ

STJ RHC 216207

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-19publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO FORMAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR ASFIXIA E ABANDONO DA VÍTIMA EM AÇUDE. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prisão temporária e de sua posterior conversão em prisão preventiva, supostamente decretadas de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. A defesa sustentou violação ao sistema acusatório e ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decretação da prisão temporária e a subsequente conversão em prisão preventiva, em tese realizadas de ofício pelo Juízo de origem, são nulas por ausência de prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, à luz do sistema acusatório; e (ii) saber se a posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da custódia cautelar é apta a suprir eventual vício formal da decretação de ofício; e (iii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias consignaram que, por ocasião da audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela manutenção da custódia cautelar, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, supre o vício formal decorrente da ausência de prévio requerimento na decretação inicial da prisão preventiva, afastando a alegação de violação ao art. 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório. 4. A decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, bem como a decisão que posteriormente manteve a custódia, expuseram fundamentos concretos: imputação de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante sufocamento e abandono da vítima desacordada em açude, resultando em morte; existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; relatos testemunhais harmônicos e detalhados; periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi; e necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de reprovação do fato, revelados pelo modus operandi descrito nos autos, configuram periculum libertatis idôneo a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal e com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. 6. A decisão impugnada também assentou que medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do agravante e do risco de reiteração delitiva, não havendo falar em substituição da custódia por providências menos gravosas, sendo irrelevantes, nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum que negara provimento ao recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do recorrente. Tese de julgamento: 1. A manifestação posterior do Ministério Público favorável à manutenção da prisão cautelar supre o vício formal decorrente da ausência de prévio requerimento na decretação da prisão preventiva, afastando a nulidade por alegada decretação de ofício. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelas circunstâncias do caso, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 3. A presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a periculosidade concreta do agente tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Edvaldo de Lima Santos contra decisão de fls. 246-253 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa relata que a prisão temporária do agravante foi decretada de ofício pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião/AL, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Posteriormente, a medida foi convertida em prisão preventiva, igualmente de ofício e sem novo requerimento ministerial. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas denegou a ordem de habeas corpus, ao fundamento de que a posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da custódia seria suficiente para suprir eventual nulidade decorrente da decretação da prisão preventiva de ofício. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos da petição inicial, sustentando violação ao sistema acusatório previsto na Constituição Federal, uma vez que tanto a decretação da prisão temporária quanto sua conversão em preventiva ocorreram sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público. Alega, ainda, que a manifestação posterior do Ministério Público não tem o condão de convalidar ato processual nulo de pleno direito, pois o vício se consuma no momento da prática do ato sem a iniciativa da parte legitimada. Sustenta, por fim, que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a segregação cautelar, sendo indispensável a demonstração concreta da necessidade da medida. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada e a concessão do habeas corpus, a fim de declarar a nulidade da prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO FORMAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR ASFIXIA E ABANDONO DA VÍTIMA EM AÇUDE. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prisão temporária e de sua posterior conversão em prisão preventiva, supostamente decretadas de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. A defesa sustentou violação ao sistema acusatório e ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decretação da prisão temporária e a subsequente conversão em prisão preventiva, em tese realizadas de ofício pelo Juízo de origem, são nulas por ausência de prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, à luz do sistema acusatório; e (ii) saber se a posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da custódia cautelar é apta a suprir eventual vício formal da decretação de ofício; e (iii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias consignaram que, por ocasião da audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela manutenção da custódia cautelar, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, supre o vício formal decorrente da ausência de prévio requerimento na decretação inicial da prisão preventiva, afastando a alegação de violação ao art. 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório. 4. A decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, bem como a decisão que posteriormente manteve a custódia, expuseram fundamentos concretos: imputação de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante sufocamento e abandono da vítima desacordada em açude, resultando em morte; existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; relatos testemunhais harmônicos e detalhados; periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi; e necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de reprovação do fato, revelados pelo modus operandi descrito nos autos, configuram periculum libertatis idôneo a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal e com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. 6. A decisão impugnada também assentou que medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do agravante e do risco de reiteração delitiva, não havendo falar em substituição da custódia por providências menos gravosas, sendo irrelevantes, nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum que negara provimento ao recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do recorrente. Tese de julgamento: 1. A manifestação posterior do Ministério Público favorável à manutenção da prisão cautelar supre o vício formal decorrente da ausência de prévio requerimento na decretação da prisão preventiva, afastando a nulidade por alegada decretação de ofício. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelas circunstâncias do caso, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 3. A presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a periculosidade concreta do agente tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis.
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