Decisão · STJ

STJ HC 1051348

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-09publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Dosimetria da pena. Confissão qualificada. Atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Retroatividade de entendimento jurisprudencial repetitivo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), não conheceu do writ por ser substitutivo de revisão criminal, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, reconhecendo a atenuante da confissão qualificada e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência. 2. O acórdão impugnado no habeas corpus é o proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em agravo interno na revisão criminal, no qual não se conheceu da ação revisional sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de indicação de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos na dosimetria da pena. 3. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática de roubo simples, tendo o tribunal local negado provimento à apelação defensiva. A condenação transitou em julgado em 19/2/2020 na Ação Penal n. 0001637-19.2013.8.26.0070. 4. No agravo regimental, o órgão acusatório sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, a correção da sentença ao afastar a atenuante da confissão em razão de confissão apenas parcial (negativa de violência) e a existência de precedentes de Tribunal Constitucional em sentido contrário ao entendimento adotado na decisão agravada. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, afastar a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo para rediscutir a dosimetria da pena, em especial quanto a causas de aumento e critérios de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica; e (ii) saber se a confissão qualificada do paciente, consistente em admitir a subtração do bem e negar o emprego de violência, quando utilizada na formação do convencimento condenatório, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal e sua compensação integral com a agravante da reincidência, à luz da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo n. 1.194, sem configurar aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais gravoso. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afirma que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade aferível de plano, não se prestando o writ a funcionar como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e afronta ao art. 105, I, e, da Constituição Federal. 7. O colegiado aplica a jurisprudência consolidada no sentido de que novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não se aplica retroativamente para desconstituir título executivo penal já transitado em julgado, ressalvada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por Tribunal Constitucional, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 8. O voto destaca que essa vedação de retroatividade de entendimento jurisprudencial qualificado não se aplica, no caso, ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois o enunciado da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em 2015, já contemplava as confissões parciais e qualificadas, estando em vigor quando do julgamento da ação penal do paciente. 9. O Tribunal ressalta que o Tema Repetitivo n. 1.194 apenas sistematizou e explicitou a compreensão já existente sobre a atenuante da confissão espontânea, fixando, com modulação de efeitos, que eventuais efeitos prejudiciais ao réu (como a limitação da preponderância da atenuante quando a confissão recai sobre fato de menor gravidade ou excludente) somente se aplicam a fatos posteriores à publicação do acórdão repetitivo, sem impedir o reconhecimento da atenuante em hipóteses anteriores. 10. Considerando que, no caso concreto, o acórdão da apelação registrou que o paciente negou o uso de violência, mas admitiu a subtração da carteira da vítima, o colegiado conclui que houve confissão qualificada relevante para a formação do convencimento condenatório, de modo que se impõe o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, em fração de 1/6, com compensação integral em relação à agravante da reincidência, inexistindo multirreincidência. 11. À luz desses parâmetros, o órgão julgador reputa correta a decisão monocrática que, mesmo não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para ajustar a pena ao entendimento sumulado e repetitivo acerca da confissão qualificada, não havendo fundamento para a reforma pretendida pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. Novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não autoriza, por si só, a revisão da dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, ressalvada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por Tribunal Constitucional. 2. A confissão qualificada ou parcial, quando utilizada para a formação do convencimento condenatório, gera o direito ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo n. 1.194. 3. É possível compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência quando ausente multirreincidência, ainda que se trate de reincidência específica, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar manifesta ilegalidade na dosimetria da pena constatada de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; CP, art. 157, caput; CPP, art. 156; CPP, art. 647-A; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036; Súmula n. 545/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ; Tema Repetitivo n. 1.331/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.551/DF, Quinta Turma, j. 18.2.2025; STJ, AgRg no HC 1.038.186/SP, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j. 10.9.2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção, j. 20.6.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.6.2022; STJ, REsp 1.947.845/SP, Terceira Seção, j. 22.6.2022 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MPSP agravou contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente T R S para 4 anos e 8 meses de reclusão. A decisão impetrada é o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP Agravo Interno na Revisão Criminal nº 008889-69.2025.8.26.0000. O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 5 anos 5 meses e 10 dias de reclusão (regime fechado), e ao pagamento de 22 dias-multa, no valor de 12 dias-multa, no mínimo legal, pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal CP. A apelação defensiva foi julgada improcedente (fl. 10). O trânsito em julgado (Ação Penal n. 0001637-19.2013.8.26.0070) ocorreu em 19/02/2020 (fl. 11). A revisão criminal não foi conhecida monocraticamente pelo desembargador relator. A decisão colegiada do TJSP, que não conheceu do agravo interno na revisão criminal, recebeu a seguinte ementa (fl. 9): "AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 23/66, dos autos revisionais, a defesa pretendeu uma releitura da dosimetria da pena existente nos autos, em nenhum momento apontando, ônus atribuído ao interessado, qual o ponto em que o Acórdão condenatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, motivo pelo qual não conheci da Revisão Criminal. 2. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu da Revisão Criminal, mas apenas reiterou os argumentos da inicial da questionada Revisão Criminal, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do STF (Rcl 58.065- AgR/RS Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma j. em 15/05/2023 Dje de 16/05/2023; RHC 214.586-AgR/SC Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma Dje de 13/04/2023; HC 216.843-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma j. em 16/08/2022 Dje de 17/08/2022; RHC 208.078-AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma j. em 16/05/2022 Dje de 28/06/2022; ARE 1.325491- AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma j. em 21/06/2021; RHC 186.086-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma j. em 05/08/2020 Dje de 12/08/2020; HC 184.848-AgR/AM - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma Dje de 04/06/2020; ARE 1.252.003-ED/ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma j. em 03/03/2020 Dje de 13/03/2020; HC 170.547-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - D Je 06/08/2019; ARE 1.153.343-AgR/CE - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma j. em 22/02/2019 - D Je 08/03/2019). 3. Agravo Interno não conhecido." No presente writ, a defesa sustentou a ilegalidade na dosimetria, dizendo que: a) na primeira fase, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do agente, por ter sido fundada em histórico processual do réu, confundindo-se com maus antecedentes. Destacou que não há condenação transitada em julgado por fato anterior ao cometimento do crime em exame; b) na segunda fase, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão foi usada como elemento da condenação, conforme Enunciado n. 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça STJ. A decisão desta Relatoria, ora recorrida, corrigiu a ilegalidade na decisão de origem por ter deixado de aplicar a atenuante da confissão qualificada. No agravo regimental, o MPSP argumenta: a) banalização de habeas corpus substitutivos e necessidade de maior rigor em sua admissão; b) a sentença agiu com acerto ao afastar a atenuante, já que a confissão do roubo foi parcial, porque o réu não reconheceu ter usado violência; c) o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido oposto ao da decisão agravada. Requer seja reformada a decisão monocrática e cassada a ordem de habeas corpus. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Dosimetria da pena. Confissão qualificada. Atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Retroatividade de entendimento jurisprudencial repetitivo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), não conheceu do writ por ser substitutivo de revisão criminal, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, reconhecendo a atenuante da confissão qualificada e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência. 2. O acórdão impugnado no habeas corpus é o proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em agravo interno na revisão criminal, no qual não se conheceu da ação revisional sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de indicação de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos na dosimetria da pena. 3. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática de roubo simples, tendo o tribunal local negado provimento à apelação defensiva. A condenação transitou em julgado em 19/2/2020 na Ação Penal n. 0001637-19.2013.8.26.0070. 4. No agravo regimental, o órgão acusatório sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, a correção da sentença ao afastar a atenuante da confissão em razão de confissão apenas parcial (negativa de violência) e a existência de precedentes de Tribunal Constitucional em sentido contrário ao entendimento adotado na decisão agravada. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, afastar a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo para rediscutir a dosimetria da pena, em especial quanto a causas de aumento e critérios de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica; e (ii) saber se a confissão qualificada do paciente, consistente em admitir a subtração do bem e negar o emprego de violência, quando utilizada na formação do convencimento condenatório, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal e sua compensação integral com a agravante da reincidência, à luz da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo n. 1.194, sem configurar aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais gravoso. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afirma que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade aferível de plano, não se prestando o writ a funcionar como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e afronta ao art. 105, I, e, da Constituição Federal. 7. O colegiado aplica a jurisprudência consolidada no sentido de que novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não se aplica retroativamente para desconstituir título executivo penal já transitado em julgado, ressalvada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por Tribunal Constitucional, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 8. O voto destaca que essa vedação de retroatividade de entendimento jurisprudencial qualificado não se aplica, no caso, ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois o enunciado da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em 2015, já contemplava as confissões parciais e qualificadas, estando em vigor quando do julgamento da ação penal do paciente. 9. O Tribunal ressalta que o Tema Repetitivo n. 1.194 apenas sistematizou e explicitou a compreensão já existente sobre a atenuante da confissão espontânea, fixando, com modulação de efeitos, que eventuais efeitos prejudiciais ao réu (como a limitação da preponderância da atenuante quando a confissão recai sobre fato de menor gravidade ou excludente) somente se aplicam a fatos posteriores à publicação do acórdão repetitivo, sem impedir o reconhecimento da atenuante em hipóteses anteriores. 10. Considerando que, no caso concreto, o acórdão da apelação registrou que o paciente negou o uso de violência, mas admitiu a subtração da carteira da vítima, o colegiado conclui que houve confissão qualificada relevante para a formação do convencimento condenatório, de modo que se impõe o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, em fração de 1/6, com compensação integral em relação à agravante da reincidência, inexistindo multirreincidência. 11. À luz desses parâmetros, o órgão julgador reputa correta a decisão monocrática que, mesmo não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para ajustar a pena ao entendimento sumulado e repetitivo acerca da confissão qualificada, não havendo fundamento para a reforma pretendida pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. Novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não autoriza, por si só, a revisão da dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, ressalvada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por Tribunal Constitucional. 2. A confissão qualificada ou parcial, quando utilizada para a formação do convencimento condenatório, gera o direito ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo n. 1.194. 3. É possível compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência quando ausente multirreincidência, ainda que se trate de reincidência específica, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar manifesta ilegalidade na dosimetria da pena constatada de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; CP, art. 157, caput; CPP, art. 156; CPP, art. 647-A; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036; Súmula n. 545/STJ; Tema Repetitivo n. 1.194/STJ; Tema Repetitivo n. 1.331/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.551/DF, Quinta Turma, j. 18.2.2025; STJ, AgRg no HC 1.038.186/SP, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j. 10.9.2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção, j. 20.6.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.6.2022; STJ, REsp 1.947.845/SP, Terceira Seção, j. 22.6.2022
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