STJ HC 1076378
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento do benefício pleiteado, alegando que as faltas graves são antigas e foram reabilitadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves cometidas durante a execução penal, impedem a concessão do livramento condicional e da progressão de regime, considerando o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ. 5. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício pleiteado, em razão da ausência do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. Faltas graves podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN ALCARAZ FELIX BUENO contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento do livramento condicional. Nas razões recursais, a defesa sustenta a ilegalidade no indeferimento do benefício pleiteado, com base em faltas graves antigas e reabilitadas. Busca, assim, o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 61/62). É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento do benefício pleiteado, alegando que as faltas graves são antigas e foram reabilitadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves cometidas durante a execução penal, impedem a concessão do livramento condicional e da progressão de regime, considerando o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ. 5. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício pleiteado, em razão da ausência do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. Faltas graves podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.