Decisão · STJ

STJ HC 1042974

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. execução. Agravo regimental no habeas corpus. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. Progressão de regime. Lei 13.964/2019. Fração de 50%. Retroatividade benéfica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, em razão de reincidência genérica. 2. O agravante, por meio de seu patrono, sustenta que à época da condenação pelo crime hediondo era tecnicamente primário e que, sob a legislação anterior (Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º), se enquadrava na fração de 2/5, afirmando inexistir lacuna a ser preenchida por analogia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, por entender correta a aplicação da fração de 50% com fundamento no art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e que ostenta reincidência genérica, deve cumprir 50% da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, ou se lhe seria aplicável fração mais benéfica (2/5 ou 40%). 5. A questão em discussão consiste ainda em definir se, diante da revogação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e da lacuna do art. 112 da LEP quanto aos apenados por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, é possível aplicar, mediante analogia in bonam partem e retroatividade benéfica, a fração de 50% prevista para primários, sem violação ao princípio da legalidade penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem reconhece que o agravante foi condenado por crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado), praticado em 27/7/2015, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, e que ostenta reincidência genérica decorrente de condenações anteriores por crimes comuns, afastando a alegação defensiva de primariedade técnica na execução. 7. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, houve revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, passando a progressão de regime dos crimes hediondos a ser regida exclusivamente pelo art. 112 da LEP, que institui sistema graduado de percentuais conforme natureza do crime, existência de resultado morte e espécie de reincidência. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.910.240/MG (Tema Repetitivo n. 1084), assentou que, ausente previsão específica para reincidentes genéricos em crimes hediondos ou equiparados, cabe ao juízo da execução integrar a norma, aplicando-lhes os lapsos previstos aos primários e reconhecendo a retroatividade do patamar mais benéfico em comparação à regra anterior (fração de 3/5). 9. A fração de 50% para crime hediondo com resultado morte mostra-se mais favorável que o percentual de 3/5 anteriormente exigido ao reincidente genérico pela Lei dos Crimes Hediondos, razão pela qual a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP configura incidência de lei penal mais benigna, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. A decisão agravada, ao manter a fração de 50% para progressão de regime e indeferir liminarmente o habeas corpus, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a reforma do decisum em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a aplicação da fração de 50% para progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, nos termos do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP. Tese de julgamento: 1. Aos condenados por crime hediondo com resultado morte que ostentam reincidência genérica aplica-se, para fins de progressão de regime, a fração de 50% prevista no art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal. 2. A lacuna do art. 112 da LEP quanto aos reincidentes genéricos em crime hediondo com resultado morte deve ser suprida por analogia in bonam partem, sendo vedada a extensão, por analogia in malam partem, das frações mais gravosas previstas para reincidentes específicos. 3. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP é admissível e benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, por estabelecer percentual mais favorável que a fração de 3/5 anteriormente prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, inciso VI, alínea "a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019); Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.240/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31.05.2021 (Tema Repetitivo 1084); STJ, AgRg no HC 820.376/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.630/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.635/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LIMA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 210/217, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes do início da vigência da Lei n. 13.964/2019. Em suas razões o patrono assevera que "à época da condenação pelo crime hediondo, o Agravante era tecnicamente primário. A legislação anterior era clara ao diferenciar o tratamento entre primários (2/5) e reincidentes (3/5). A situação do Agravante se amoldava perfeitamente à primeira hipótese, não havendo lacuna a ser preenchida por analogia" (fl. 225). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 251/254. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução. Agravo regimental no habeas corpus. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. Progressão de regime. Lei 13.964/2019. Fração de 50%. Retroatividade benéfica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, em razão de reincidência genérica. 2. O agravante, por meio de seu patrono, sustenta que à época da condenação pelo crime hediondo era tecnicamente primário e que, sob a legislação anterior (Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º), se enquadrava na fração de 2/5, afirmando inexistir lacuna a ser preenchida por analogia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, por entender correta a aplicação da fração de 50% com fundamento no art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e que ostenta reincidência genérica, deve cumprir 50% da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, ou se lhe seria aplicável fração mais benéfica (2/5 ou 40%). 5. A questão em discussão consiste ainda em definir se, diante da revogação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e da lacuna do art. 112 da LEP quanto aos apenados por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, é possível aplicar, mediante analogia in bonam partem e retroatividade benéfica, a fração de 50% prevista para primários, sem violação ao princípio da legalidade penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem reconhece que o agravante foi condenado por crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado), praticado em 27/7/2015, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, e que ostenta reincidência genérica decorrente de condenações anteriores por crimes comuns, afastando a alegação defensiva de primariedade técnica na execução. 7. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, houve revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, passando a progressão de regime dos crimes hediondos a ser regida exclusivamente pelo art. 112 da LEP, que institui sistema graduado de percentuais conforme natureza do crime, existência de resultado morte e espécie de reincidência. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.910.240/MG (Tema Repetitivo n. 1084), assentou que, ausente previsão específica para reincidentes genéricos em crimes hediondos ou equiparados, cabe ao juízo da execução integrar a norma, aplicando-lhes os lapsos previstos aos primários e reconhecendo a retroatividade do patamar mais benéfico em comparação à regra anterior (fração de 3/5). 9. A fração de 50% para crime hediondo com resultado morte mostra-se mais favorável que o percentual de 3/5 anteriormente exigido ao reincidente genérico pela Lei dos Crimes Hediondos, razão pela qual a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP configura incidência de lei penal mais benigna, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. A decisão agravada, ao manter a fração de 50% para progressão de regime e indeferir liminarmente o habeas corpus, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a reforma do decisum em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a aplicação da fração de 50% para progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, nos termos do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP. Tese de julgamento: 1. Aos condenados por crime hediondo com resultado morte que ostentam reincidência genérica aplica-se, para fins de progressão de regime, a fração de 50% prevista no art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal. 2. A lacuna do art. 112 da LEP quanto aos reincidentes genéricos em crime hediondo com resultado morte deve ser suprida por analogia in bonam partem, sendo vedada a extensão, por analogia in malam partem, das frações mais gravosas previstas para reincidentes específicos. 3. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP é admissível e benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, por estabelecer percentual mais favorável que a fração de 3/5 anteriormente prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, inciso VI, alínea "a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019); Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.240/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31.05.2021 (Tema Repetitivo 1084); STJ, AgRg no HC 820.376/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.031.630/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.635/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.
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