Decisão · STJ

STJ HC 1025864

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-09publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, pleiteando o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a declaração de nulidade do acórdão e a remessa dos autos à Corte de origem para novo julgamento da apelação. Subsidiariamente, requer a concessão de ordem de ofício para reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alternativamente, solicita a suspensão do processo e remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para reconsiderar a decisão agravada, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e declarando a nulidade do acórdão, ou, subsidiariamente, conceder ordem de ofício para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou ainda, suspender o processo para remessa ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 6. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas, como o tráfico interestadual de expressiva quantidade de drogas (95,9 kg de maconha). 7. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento da paciente com a criminalidade organizada e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação da paciente a atividades criminosas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Mantida a condenação, resta prejudicada a análise acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 3. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, pode indicar a dedicação do agente a atividades criminosas e obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, HC 683.182/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANNA GIULLIA FERREIRA TIROLTI contra decisão monocrática de fls. 440/442 em que não conheci do Habeas Corpus. A agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. 40, V, da Lei 11.343/2006, (tráfico de drogas), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fl. 89/90). Apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pela Corte de origem (fl. 175). Sobreveio habeas corpus da defesa, que não foi conhecido (fls. 440/442). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental (fls. 447/452). Requer a reconsideração da decisão agravada, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, declarada a nulidade do acórdão e remetido os presentes autos à Corte de origem para que seja realizado novo julgamento da apelação. Subsidiariamente, requer seja concedida ordem, de ofício, para reconhecer a figura do tráfico privilegiado em favor da agravante, com redução da reprimenda, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ainda, requer a suspensão do processo e a remessa dos autos ao Ministério Público para que avalie a possibilidade do oferecimento de Acordo de Não Persecussão Penal. Não sendo esse o entendimento, requer a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, pleiteando o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a declaração de nulidade do acórdão e a remessa dos autos à Corte de origem para novo julgamento da apelação. Subsidiariamente, requer a concessão de ordem de ofício para reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alternativamente, solicita a suspensão do processo e remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para reconsiderar a decisão agravada, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e declarando a nulidade do acórdão, ou, subsidiariamente, conceder ordem de ofício para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou ainda, suspender o processo para remessa ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 6. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas, como o tráfico interestadual de expressiva quantidade de drogas (95,9 kg de maconha). 7. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento da paciente com a criminalidade organizada e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação da paciente a atividades criminosas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Mantida a condenação, resta prejudicada a análise acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 3. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, pode indicar a dedicação do agente a atividades criminosas e obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, HC 683.182/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
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