Decisão · STJ

STJ HC 1080478

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OITIVA DE VÍTIMA IDOSA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de excepcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte antes do julgamento do writ na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691 do STF, é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra decisão monocrática de relatoria em Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à produção antecipada de prova (oitiva de vítima idosa), ao trancamento de inquérito policial e à manutenção de sequestro de valores. III. Razões de decidir 3. A matéria de fundo veiculada no habeas corpus ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não julgou o mérito do writ originário, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao exame da instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica na espécie. 5. A decisão impugnada, proferida pela autoridade apontada como coatora, apresentou fundamentação suficiente ao indeferir o pedido liminar, ressaltando a excepcionalidade do trancamento de inquérito policial por habeas corpus e a ausência, de plano, de prova robusta e indene de dúvidas de ilegalidade ou abuso de poder quanto à produção antecipada de prova. 6. A oitiva antecipada da vítima idosa, de 84 anos, encontra amparo nos arts. 4º, 44 e 74 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelecem proteção especial aos direitos do idoso e atribuem ao Ministério Público o dever de zelar por esses direitos, bem como no art. 156, I, do Código de Processo Penal, que autoriza a produção antecipada de provas. 7. O revolvimento das teses defensivas relativas à capacidade civil da idosa, à suposta contradição do Ministério Público, à adequação do protocolo de depoimento especial, à atipicidade material do delito e à proporcionalidade do sequestro de valores demanda análise de mérito pelo Tribunal de origem, o que não pode ser antecipado neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais Superiores não admitem, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, aplicando-se a Súmula n. 691 do STF, somente sendo possível a superação do óbice em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, ausência de fundamentação ou flagrante ilegalidade. 2. A existência de decisão fundamentada que, com base no Estatuto do Idoso e no art. 156, I, do Código de Processo Penal, autoriza a produção antecipada de prova consistente na oitiva de vítima idosa afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula n. 691 do STF. 3. A apreciação de teses defensivas sobre trancamento de inquérito policial, capacidade civil da vítima, adequação de protocolo de depoimento especial e proporcionalidade de sequestro de valores deve ser realizada, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 4º, 44 e 74; Código de Processo Penal, art. 156, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, RCD no HC n. 1.034.440/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de RUBENS BERNARDES e LUIZ FELIPE RENOVATO BERNARDES contra decisão de fls. 625-627 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de excepcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte antes do julgamento do writ na origem. A parte agravante aponta flagrante ilegalidade a afastar o óbice da Súmula n. 691, em razão de sentença cível que reconheceu a plena capacidade civil da idosa, premissa que justificava o protocolo excepcional de produção antecipada de prova, mantido sem base técnica superveniente pelo juízo criminal. Destaca contradição do Ministério Público, que, na esfera cível, anuiu à dispensa de perícia e reconheceu a capacidade, e, no âmbito penal, reiterou fragilidade cognitiva sem dados novos. Argumenta ser inadequado aplicar protocolo de depoimento especial voltado a vulneráveis à adulta idosa judicialmente reconhecida como capaz e reforça o fumus boni iuris com tese de atipicidade material da apropriação indébita e a desproporcionalidade do sequestro de R$ 898.944,79 desde 26/10/2025, sem demonstração atualizada dos pressupostos cautelares. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a excepcionalidade e superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, com concessão de tutela de urgência para suspender, de imediato, a audiência de 18/3/2026 e atos correlatos; sucessivamente, que se suspenda o ato até o julgamento do agravo; subsidiariamente, o trancamento do inquérito e a liberação dos valores sequestrados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OITIVA DE VÍTIMA IDOSA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de excepcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte antes do julgamento do writ na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691 do STF, é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra decisão monocrática de relatoria em Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à produção antecipada de prova (oitiva de vítima idosa), ao trancamento de inquérito policial e à manutenção de sequestro de valores. III. Razões de decidir 3. A matéria de fundo veiculada no habeas corpus ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não julgou o mérito do writ originário, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao exame da instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica na espécie. 5. A decisão impugnada, proferida pela autoridade apontada como coatora, apresentou fundamentação suficiente ao indeferir o pedido liminar, ressaltando a excepcionalidade do trancamento de inquérito policial por habeas corpus e a ausência, de plano, de prova robusta e indene de dúvidas de ilegalidade ou abuso de poder quanto à produção antecipada de prova. 6. A oitiva antecipada da vítima idosa, de 84 anos, encontra amparo nos arts. 4º, 44 e 74 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelecem proteção especial aos direitos do idoso e atribuem ao Ministério Público o dever de zelar por esses direitos, bem como no art. 156, I, do Código de Processo Penal, que autoriza a produção antecipada de provas. 7. O revolvimento das teses defensivas relativas à capacidade civil da idosa, à suposta contradição do Ministério Público, à adequação do protocolo de depoimento especial, à atipicidade material do delito e à proporcionalidade do sequestro de valores demanda análise de mérito pelo Tribunal de origem, o que não pode ser antecipado neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais Superiores não admitem, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, aplicando-se a Súmula n. 691 do STF, somente sendo possível a superação do óbice em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, ausência de fundamentação ou flagrante ilegalidade. 2. A existência de decisão fundamentada que, com base no Estatuto do Idoso e no art. 156, I, do Código de Processo Penal, autoriza a produção antecipada de prova consistente na oitiva de vítima idosa afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula n. 691 do STF. 3. A apreciação de teses defensivas sobre trancamento de inquérito policial, capacidade civil da vítima, adequação de protocolo de depoimento especial e proporcionalidade de sequestro de valores deve ser realizada, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 4º, 44 e 74; Código de Processo Penal, art. 156, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, RCD no HC n. 1.034.440/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.
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