Decisão · STJ

STJ HC 1029174

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-21publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus, ainda que substitutivo, não pode impedir a análise de possível constrangimento ilegal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido em casos de alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 7. A defesa teve acesso aos dados extraídos do aparelho celular, conforme registrado nos autos, não havendo violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF. 8. A Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral das conversas interceptadas ou dos dados telemáticos obtidos, sendo suficiente o acesso das partes aos diálogos que lhes digam respeito. 9. As alegações de irregularidades na apreensão do aparelho celular e possíveis manipulações de dados não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a análise per saltum pelo STJ, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O magistrado pode indeferir fundamentadamente diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito. 4. É vedada a apreciação per saltum de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 9.296/1996, art. 6º, § 1º; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023; STF, HC 243329 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025; STJ, AgRg no RHC 211622/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ANDERSON MONTEIRO GOMES contra decisão monocrática de fls. 280/286, em que não se conheceu do habeas corpus, pois impetrado em substituição a recurso próprio. No presente agravo regimental a defesa sustenta, em síntese, que o habeas corpus, ainda que substitutivo, não pode impedir a análise de possível constrangimento ilegal (fls. 291/304). Requer a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem de ofício, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus, ainda que substitutivo, não pode impedir a análise de possível constrangimento ilegal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido em casos de alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 7. A defesa teve acesso aos dados extraídos do aparelho celular, conforme registrado nos autos, não havendo violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF. 8. A Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral das conversas interceptadas ou dos dados telemáticos obtidos, sendo suficiente o acesso das partes aos diálogos que lhes digam respeito. 9. As alegações de irregularidades na apreensão do aparelho celular e possíveis manipulações de dados não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a análise per saltum pelo STJ, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O magistrado pode indeferir fundamentadamente diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito. 4. É vedada a apreciação per saltum de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 9.296/1996, art. 6º, § 1º; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023; STF, HC 243329 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025; STJ, AgRg no RHC 211622/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →