Decisão · STJ

STJ HC 1073484

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal sui generis de nulidades alegadas em habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender configurada a preclusão da matéria, uma vez que a impetração atacou acórdão de apelação prolatado muitos anos antes. 2. Fato relevante. O agravante alega nulidade absoluta dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como ilicitude de confissão extrajudicial obtida mediante tortura, afirmando inexistirem provas autônomas e independentes de autoria e sustentando tratar-se de vícios estruturais geradores de constrangimento ilegal permanente, insuscetível de convalidação pelo tempo, de modo a afastar a tese de preclusão temporal sui generis. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 25/10/2004 e que o habeas corpus somente foi impetrado em 13/2/2026, reputando caracterizada a preclusão temporal sui generis da matéria e afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de nulidade absoluta relativas a reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e a confissão extrajudicial supostamente obtida mediante tortura, apontadas como vícios estruturais e constrangimento ilegal permanente, são aptas a afastar a preclusão temporal sui generis e a autorizar o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato impugnado fulmina o direito postulado pela preclusão, não sendo possível utilizar o writ como sucedâneo de recursos cabíveis ou de revisão criminal. 7. No caso concreto, o lapso temporal de muitos anos entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus evidencia a inércia da defesa e atrai a incidência da preclusão temporal sui generis, impedindo o exame das nulidades suscitadas. 8. A alegação genérica de vícios estruturais e de constrangimento ilegal permanente não revela flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o entendimento jurisprudencial sobre a preclusão da matéria em habeas corpus tardio. 9. Ausente flagrante ilegalidade e mantida a incidência da preclusão temporal sui generis, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão temporal sui generis, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. O habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório não pode ser utilizado para superar a preclusão de nulidades não suscitadas tempestivamente, sob pena de se converter em sucedâneo de recursos ou de revisão criminal. 3. A mera invocação de vícios estruturais e de constrangimento ilegal permanente não afasta, por si só, a preclusão temporal sui generis nem autoriza o conhecimento de habeas corpus tardio na ausência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1º/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO OSLEI DE MORAIS contra decisão de minha lavra de fls. 92/97, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de a impetração atacar acórdão prolatado há muitos anos, já operada, portanto, a preclusão da matéria. No presente recurso, o agravante sustenta a nulidade absoluta dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, sem descrição prévia e sem auto circunstanciado, bem como a ilicitude de confissão extrajudicial obtida mediante tortura, inexistindo provas autônomas e independentes de autoria; afirma que tais vícios estruturais violam o devido processo legal e o direito à prova lícita, configurando constrangimento ilegal permanente, insuscetível de convalidação pelo tempo, devendo ser afastada a tese de preclusão temporal sui generis. Invoca a orientação vinculante desta Corte no Tema Repetitivo 1.258, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento e impede a condenação fundada exclusivamente nessa prova, e aduz que a manutenção do não conhecimento do writ perpetua prisões ilegais e afronta o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347/DF, além de violar compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Preclusão temporal sui generis de nulidades alegadas em habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender configurada a preclusão da matéria, uma vez que a impetração atacou acórdão de apelação prolatado muitos anos antes. 2. Fato relevante. O agravante alega nulidade absoluta dos reconhecimentos pessoal e fotográfico realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como ilicitude de confissão extrajudicial obtida mediante tortura, afirmando inexistirem provas autônomas e independentes de autoria e sustentando tratar-se de vícios estruturais geradores de constrangimento ilegal permanente, insuscetível de convalidação pelo tempo, de modo a afastar a tese de preclusão temporal sui generis. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 25/10/2004 e que o habeas corpus somente foi impetrado em 13/2/2026, reputando caracterizada a preclusão temporal sui generis da matéria e afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de nulidade absoluta relativas a reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e a confissão extrajudicial supostamente obtida mediante tortura, apontadas como vícios estruturais e constrangimento ilegal permanente, são aptas a afastar a preclusão temporal sui generis e a autorizar o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato impugnado fulmina o direito postulado pela preclusão, não sendo possível utilizar o writ como sucedâneo de recursos cabíveis ou de revisão criminal. 7. No caso concreto, o lapso temporal de muitos anos entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus evidencia a inércia da defesa e atrai a incidência da preclusão temporal sui generis, impedindo o exame das nulidades suscitadas. 8. A alegação genérica de vícios estruturais e de constrangimento ilegal permanente não revela flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o entendimento jurisprudencial sobre a preclusão da matéria em habeas corpus tardio. 9. Ausente flagrante ilegalidade e mantida a incidência da preclusão temporal sui generis, impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão temporal sui generis, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. O habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório não pode ser utilizado para superar a preclusão de nulidades não suscitadas tempestivamente, sob pena de se converter em sucedâneo de recursos ou de revisão criminal. 3. A mera invocação de vícios estruturais e de constrangimento ilegal permanente não afasta, por si só, a preclusão temporal sui generis nem autoriza o conhecimento de habeas corpus tardio na ausência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1º/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25/2/2021.
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