STJ HC 1037077
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal, preservando a condenação do paciente por roubo majorado, com fundamento na validade da busca domiciliar, na suficiência do conjunto probatório (inclusive confissão) e na regularidade da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada diante de alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita e mandado judicial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal inválido compromete a condenação; (iii) determinar se há constrangimento ilegal apto a justificar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 4. A busca domiciliar mostra-se válida quando amparada em fundada suspeita de flagrante delito, especialmente diante da apreensão de bens subtraídos em poder do réu. 5. A eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se apoia em outros elementos probatórios autônomos, como a confissão judicial e a apreensão de objetos do crime. 6. O conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar a condenação, afastando alegação de insuficiência de provas. 7. A dosimetria da pena observa os critérios legais, considerando a gravidade concreta do delito, a restrição da liberdade das vítimas e as circunstâncias judiciais, não se evidenciando desproporcionalidade ou bis in idem. 8. A decisão agravada não apresenta ilegalidade manifesta, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEFANO RODRIGUES contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, tendo em vista que a ilegalidade pode ser aferida de plano, a partir da análise dos documentos juntados aos autos. Assevera que a prova da materialidade encontra-se eivada de nulidade absoluta em decorrência direta da violação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio. Afirma que não há qualquer indicação de como se deu o reconhecimento pessoal do paciente em sede policial, haja vista não ter sido acostado aos autos. Alega que os elementos empregados pelo Tribunal de origem para majora a pena-base constituem dados abrangidos pelo desvalor normal da ação, sendo absolutamente certo que a grave ameaça é elemento do tipo penal de roubo. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal, preservando a condenação do paciente por roubo majorado, com fundamento na validade da busca domiciliar, na suficiência do conjunto probatório (inclusive confissão) e na regularidade da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada diante de alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita e mandado judicial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal inválido compromete a condenação; (iii) determinar se há constrangimento ilegal apto a justificar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 4. A busca domiciliar mostra-se válida quando amparada em fundada suspeita de flagrante delito, especialmente diante da apreensão de bens subtraídos em poder do réu. 5. A eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se apoia em outros elementos probatórios autônomos, como a confissão judicial e a apreensão de objetos do crime. 6. O conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar a condenação, afastando alegação de insuficiência de provas. 7. A dosimetria da pena observa os critérios legais, considerando a gravidade concreta do delito, a restrição da liberdade das vítimas e as circunstâncias judiciais, não se evidenciando desproporcionalidade ou bis in idem. 8. A decisão agravada não apresenta ilegalidade manifesta, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.