Decisão · STJ

STJ HC 923425

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-06-20publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Acesso a dados de celulares apreendidos. Consentimento voluntário. Ausência de nulidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu ordem de habeas corpus, tornando sem efeito liminar anteriormente concedida, para que a ação penal nº 0011322-94.2019.8.16.0045, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, retomasse sua tramitação ordinária. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal dos pacientes em razão da quebra de sigilo de dados de seus celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sustentando que os pacientes não foram alertados sobre o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação ao fornecerem as senhas dos aparelhos. 3. A defesa também alegou que a perícia nos aparelhos celulares foi realizada sem autorização judicial específica, e que os dados extraídos foram utilizados nos relatórios investigativos que embasaram a denúncia contra os pacientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito à não autoincriminação dos pacientes ao fornecerem as senhas de seus celulares durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, e se a perícia nos aparelhos celulares realizada sem autorização judicial específica configura nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias constataram que os pacientes forneceram as senhas de seus celulares de forma espontânea, não havendo indícios de constrangimento ou coação. 6. A análise da voluntariedade do consentimento dos pacientes demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o consentimento voluntário do proprietário do aparelho dispensa autorização judicial para acesso aos dados, não configurando ilicitude na obtenção da prova. 8. A mera alegação de coação moral para obtenção das senhas dos celulares, sem evidências concretas, não é suficiente para gerar nulidade das provas. 9. A extração dos dados dos celulares estava autorizada judicialmente, conforme o mandado de busca e apreensão, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados armazenados. 10. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O consentimento voluntário do proprietário do aparelho dispensa autorização judicial para acesso aos dados armazenados, não configurando ilicitude na obtenção da prova. 2. A mera alegação de coação moral para obtenção de senhas de celulares, sem evidências concretas, não é suficiente para gerar nulidade das provas. 3. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 651.267/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 748.950/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Marisa Calssone da Cunha e Osvaldo Alves dos Santos contra decisão monocrática que indeferiu ordem de habeas corpus, tornando sem efeito liminar anteriormente concedida a fim de que a ação penal nº 0011322-94.2019.8.16.0045, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, retomasse sua tramitação. No presente recurso, a defesa argui a existência de evidente constrangimento ilegal dos pacientes pela ocorrência de quebra de sigilo de dados de seus celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. Sustenta que, ao apreenderem os aparelhos de telefone celular dos pacientes, as autoridades policiais requisitaram as re spectivas senhas de desbloqueio do aparelho e acessaram os dados ali constantes, sem terem alertado os pacientes sobre o direito ao silêncio e a garantia fundamental de vedação à autoincriminação. Além disso, alega a desnecessidade de dilação probatória para verificar que os pacientes não agiram com voluntariedade do consentimento ao fornecerem as referidas senhas e que não há nenhuma comprovação de que os pacientes foram informados sobre seu direito ao silêncio. Aduz, ainda, que a autoridade policial realizou o interrogatório da paciente Marisa no local em que realizada as buscas e que não houve nenhuma preparação prévia e nem acompanhamento de advogado. Pondera que, eventual consentimento conferido nessas circunstâncias sem a observância ao direito ao silêncio, compreende nulidade absoluta apta a causar prejuízos ao exercício da ampla defesa, tendo em vista os dados extraídos dos celulares terem sido utilizados nos relatórios investigativos elaborados pela autoridade policial, os quais embasaram a denúncia contra os pacientes ocasionando em uma justa causa viciada. Por fim, sustenta que houve a perícia nos referidos aparelhos celulares sem a respectiva autorização judicial, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão apenas autorizava a apreensão dos aparelhos. Requer a reforma da decisão agravada para que haja a concessão da ordem de habeas corpus a fim de desentranhar dos autos as provas decorrentes da extração dos dados dos celulares dos pacientes que foram apreendidos. A parte agravada apresentou contra-minuta ao recurso (fls. 4747-4750, e-STJ). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Acesso a dados de celulares apreendidos. Consentimento voluntário. Ausência de nulidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu ordem de habeas corpus, tornando sem efeito liminar anteriormente concedida, para que a ação penal nº 0011322-94.2019.8.16.0045, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, retomasse sua tramitação ordinária. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal dos pacientes em razão da quebra de sigilo de dados de seus celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sustentando que os pacientes não foram alertados sobre o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação ao fornecerem as senhas dos aparelhos. 3. A defesa também alegou que a perícia nos aparelhos celulares foi realizada sem autorização judicial específica, e que os dados extraídos foram utilizados nos relatórios investigativos que embasaram a denúncia contra os pacientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito à não autoincriminação dos pacientes ao fornecerem as senhas de seus celulares durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, e se a perícia nos aparelhos celulares realizada sem autorização judicial específica configura nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias constataram que os pacientes forneceram as senhas de seus celulares de forma espontânea, não havendo indícios de constrangimento ou coação. 6. A análise da voluntariedade do consentimento dos pacientes demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o consentimento voluntário do proprietário do aparelho dispensa autorização judicial para acesso aos dados, não configurando ilicitude na obtenção da prova. 8. A mera alegação de coação moral para obtenção das senhas dos celulares, sem evidências concretas, não é suficiente para gerar nulidade das provas. 9. A extração dos dados dos celulares estava autorizada judicialmente, conforme o mandado de busca e apreensão, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados armazenados. 10. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O consentimento voluntário do proprietário do aparelho dispensa autorização judicial para acesso aos dados armazenados, não configurando ilicitude na obtenção da prova. 2. A mera alegação de coação moral para obtenção de senhas de celulares, sem evidências concretas, não é suficiente para gerar nulidade das provas. 3. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 651.267/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 748.950/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
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