STJ HC 1050816
CONSUMIDORPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ART. 59 DO CP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão do relator está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A pena-base foi exasperada acima do mínimo legal nos crimes de estelionato e falsidade ideológica, com fundamentação concreta e idônea: dolo intenso, persistência delitiva após a Operação Themis, captação indevida de corréus vulneráveis, indução à lavratura de escrituras públicas ideologicamente falsas, engano dirigido ao Poder Judiciário e dano patrimonial elevado e não restituído ao Banco do Brasil. 3. A referência à atuação dos réus no exercício da advocacia foi utilizada, na primeira fase, como elemento de maior reprovabilidade no âmbito do art. 59 do Código Penal, sem aplicação da agravante do art. 61, II, g, do CP, afastando-se, portanto, a alegação de indevido bis in idem. 4. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO TSUKASA OTSUKA, VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA e ERNESTO JOSÉ MAZARO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502256-72.2019.8.26.0292). Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), estelionato consumado e tentado, em continuidade delitiva (art. 171, caput, e art. 171 c/c art. 14, II, por cinco vezes, c/c art. 71, do Código Penal), e falsidade ideológica, também em continuidade delitiva (art. 299, caput, por duas vezes, c/c art. 71, do Código Penal), todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa, além de valor mínimo de indenização. A defesa interpôs apelação, arguindo nulidade por uso de prova emprestada e, no mérito, atipicidade das condutas, fragilidade probatória, inexistência de associação criminosa e de falsidade ideológica, afastamento da reparação mínima, e, subsidiariamente, redução das penas-base e dos dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25): "APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FALSIDADE IDEOLÓGICA- Recursos dos réus Preliminar de nulidade da sentença- Prova emprestada Respeitado o contraditório - Requisito para o aproveitamento da prova emprestada - Pleiteia absolvição - Afastamento da reparação de indenização em favor da vítima Banco do Brasil Mitigação da pena Inviabilidade - Autoria e materialidade delitivas demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório Pena, multa e regime prisional fixados com critério e corretamente Indenização devida - Art. 387, IV, do CPP - Preliminar rejeitada - Recursos desprovidos." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou nulidade da primeira fase da dosimetria por ausência de motivação adequada e específica (arts. 59 e 68 do Código Penal), utilização de fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, excesso condenatório pela elevação da pena-base ao triplo do mínimo legal nos delitos de estelionato e falsidade ideológica, e indevida valoração, na primeira etapa, de circunstância própria de agravante (art. 61, II, g, do Código Penal). Requereu liminar para suspender o andamento da ação penal; no mérito, a declaração de nulidade da sentença quanto à pena-base, ou, subsidiariamente, a fixação no mínimo legal e a readequação da fração de aumento para 1/6 por circunstância eventualmente negativa. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que concluiu inexistir flagrante ilegalidade na exasperação das penas-base, afirmando haver fundamentação concreta das instâncias ordinárias quanto ao dolo intenso, elevada reprovabilidade e consequências dos delitos, bem como proporcionalidade na fração aplicada; ao final, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 239/245). Interposto o presente agravo regimental, os agravantes sustentam que a análise do feito reclamaria deliberação colegiada. Alegam nulidade da pena-base por violação ao art. 68 do Código Penal e ao método trifásico, com ausência de fundamentação individualizada para cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal e utilização de motivação genérica e comum aos vetores. Aduzem que houve indevida valoração, na primeira fase, de circunstância que, se existente, configuraria apenas agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, além de desproporcionalidade da fração aplicada, afirmando ser necessária fundamentação autônoma para superar o parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa (e-STJ fls. 251/255). Requerem o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e submeter a matéria ao colegiado. Pugnam pela declaração de nulidade da primeira fase da dosimetria ou, subsidiariamente, pelo afastamento dos fundamentos tidos por inidôneos e pela fixação das penas-base no mínimo legal; ainda subsidiariamente, pleiteiam a readequação da fração de aumento para 1/6 por circunstância judicial eventualmente negativa (e-STJ fls. 255/256). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ART. 59 DO CP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão do relator está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A pena-base foi exasperada acima do mínimo legal nos crimes de estelionato e falsidade ideológica, com fundamentação concreta e idônea: dolo intenso, persistência delitiva após a Operação Themis, captação indevida de corréus vulneráveis, indução à lavratura de escrituras públicas ideologicamente falsas, engano dirigido ao Poder Judiciário e dano patrimonial elevado e não restituído ao Banco do Brasil. 3. A referência à atuação dos réus no exercício da advocacia foi utilizada, na primeira fase, como elemento de maior reprovabilidade no âmbito do art. 59 do Código Penal, sem aplicação da agravante do art. 61, II, g, do CP, afastando-se, portanto, a alegação de indevido bis in idem. 4. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022). 5. Agravo regimental não provido.