STJ HC 1036146
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Recurso protocolado em processo diverso. Erro grosseiro. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A petição do agravo regimental de fls. 230-234 aponta como paciente pessoa diversa da indicada no habeas corpus e discute a incidência de indulto natalino com base no Decreto presidencial n. 12.338/2024, enquanto o habeas corpus em exame tem por paciente outro apenado e objetiva o restabelecimento de decisão que determinou desinternação progressiva em cumprimento de medida de segurança, com inclusão em Colônia de Desinternação Progressiva. 3. Fato relevante adicional. Quanto ao agravo regimental interposto às fls. 244-249, verifica-se preclusão temporal e consumativa, pois o prazo para interposição contra a decisão de fls. 222-225 e-STJ teve início em 10/12/2025 e término em 19/12/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 13/04/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental cuja petição, protocolada em processo diverso, veicula irresignação que não guarda correspondência com o objeto do habeas corpus em que foi juntada, bem como se é tempestivo agravo regimental apresentado após o decurso do prazo recursal, em contexto de preclusão temporal e consumativa. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a irresignação deduzida no agravo regimental de fls. 230-234 não guarda pertinência com o objeto do habeas corpus em exame, por indicar paciente diverso e discutir indulto natalino, o que evidencia que o protocolo do recurso foi efetuado em processo distinto, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O protocolo em processo diverso, não corrigido dentro do prazo legal, acarreta o reconhecimento da intempestividade do agravo regimental, pois a juntada tardia aos autos corretos não retroage para fins de aferição da tempestividade. 7. O agravo regimental de fls. 244-249 também não pode ser conhecido, uma vez que foi interposto após o término do prazo recursal, já consumada a preclusão temporal e consumativa, o que impede a rediscussão da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de agravo regimental em processo diverso, com conteúdo estranho ao objeto do habeas corpus em que é posteriormente juntado, configura erro grosseiro e impede o seu conhecimento. 2. A correção de protocolo equivocado, realizada após o término do prazo recursal, não sana a intempestividade do agravo regimental, já operada a preclusão temporal e consumativa. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Lei n. 10.216/2001; Resolução CNJ n. 487/2023. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de fls. 244 que não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade. Sustenta a agravante que deve incidir o art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, por ser norma especial aplicável a crime patrimonial sem violência, não se exigindo o cumprimento de 1/6 da pena previsto no art. 9º, VII, e que a reparação do dano está excetuada pelo art. 12, § 2º, diante da hipossuficiência (assistência pela Defensoria e dia-multa no piso), além de inexistir dano porque o furto não se consumou. Requer a parte agravante, nas razões recursais, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, cassando o acórdão coator e restabelecendo a sentença de primeiro grau. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. Nada obstante, às fls. 244-248 a Defensoria Pública interpôs Agravo Regimental ao argumento de que a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal, apesar de o acórdão da 11ª Câmara do TJSP ter mantido a internação com fundamentos genéricos, em desacordo com o parecer da Equipe Multidisciplinar, com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023. Afirma, ainda, que o laudo técnico aponta periculosidade atenuada e recomenda transferência para Colônia de Desinternação Progressiva, não sendo razoável afastar essa conclusão por conjecturas sobre vulnerabilidade e gravidade do delito. Dessa forma, requer o provimento do agravo para reformar a decisão e conceder a ordem, cassando o acórdão coator e determinando a desinternação condicional com continuidade do tratamento na Colônia. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Recurso protocolado em processo diverso. Erro grosseiro. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A petição do agravo regimental de fls. 230-234 aponta como paciente pessoa diversa da indicada no habeas corpus e discute a incidência de indulto natalino com base no Decreto presidencial n. 12.338/2024, enquanto o habeas corpus em exame tem por paciente outro apenado e objetiva o restabelecimento de decisão que determinou desinternação progressiva em cumprimento de medida de segurança, com inclusão em Colônia de Desinternação Progressiva. 3. Fato relevante adicional. Quanto ao agravo regimental interposto às fls. 244-249, verifica-se preclusão temporal e consumativa, pois o prazo para interposição contra a decisão de fls. 222-225 e-STJ teve início em 10/12/2025 e término em 19/12/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 13/04/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental cuja petição, protocolada em processo diverso, veicula irresignação que não guarda correspondência com o objeto do habeas corpus em que foi juntada, bem como se é tempestivo agravo regimental apresentado após o decurso do prazo recursal, em contexto de preclusão temporal e consumativa. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a irresignação deduzida no agravo regimental de fls. 230-234 não guarda pertinência com o objeto do habeas corpus em exame, por indicar paciente diverso e discutir indulto natalino, o que evidencia que o protocolo do recurso foi efetuado em processo distinto, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O protocolo em processo diverso, não corrigido dentro do prazo legal, acarreta o reconhecimento da intempestividade do agravo regimental, pois a juntada tardia aos autos corretos não retroage para fins de aferição da tempestividade. 7. O agravo regimental de fls. 244-249 também não pode ser conhecido, uma vez que foi interposto após o término do prazo recursal, já consumada a preclusão temporal e consumativa, o que impede a rediscussão da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de agravo regimental em processo diverso, com conteúdo estranho ao objeto do habeas corpus em que é posteriormente juntado, configura erro grosseiro e impede o seu conhecimento. 2. A correção de protocolo equivocado, realizada após o término do prazo recursal, não sana a intempestividade do agravo regimental, já operada a preclusão temporal e consumativa. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Lei n. 10.216/2001; Resolução CNJ n. 487/2023. Jurisprudência relevante citada: