STJ HC 1018917
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FACÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, mantendo condenação pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) em concurso com o tráfico de drogas (art. 33), com incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. 2. A defesa sustenta error in judicando, alega ausência das elementares do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (vínculo subjetivo estável e permanente) e insuficiência de fundamentação concreta quanto à estabilidade e permanência da associação, afirmando que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos policiais, na localização do agravante em ponto de venda de drogas e na apreensão de entorpecentes e arma de fogo, sem demonstração objetiva de liame duradouro com terceiros. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conceder a ordem no habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta associativa e absolvendo o agravante quanto ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus - manejado como sucedâneo de recurso próprio -, há flagrante ilegalidade apta a justificar a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, diante da alegada inexistência de vínculo subjetivo estável e permanente; e (ii) saber se o conjunto probatório descrito pelas instâncias ordinárias é juridicamente suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sem necessidade de reexame aprofundado de provas. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e de exame em arma de fogo e munições, auto de apreensão, termos de declaração e depoimentos policiais prestados em juízo, que o agravante foi surpreendido em conhecido ponto de venda de drogas, em comunidade dominada por facção criminosa, portando arma de fogo municiada com numeração raspada, granada de mão e significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados para comercialização. 7. A apreensão de drogas embaladas com inscrições alusivas à facção criminosa atuante na localidade, associada ao porte de armamento típico de segurança do tráfico e à atuação em área dominada por organização criminosa, constitui conjunto de elementos considerados suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo voltado ao tráfico de drogas. 8. O exame da pretensão de absolvição com base na suposta ausência das elementares do crime associativo demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio somente autoriza a concessão de ordem, ainda que de ofício, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não sendo cabível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A atuação em área dominada por facção criminosa, aliada à posse de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para venda, embalagens com inscrições alusivas à organização criminosa e armamento típico de segurança do tráfico (arma de fogo com numeração raspada, munições e granada de mão), constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.806/RJ, rel. Min. Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SANTOS DE SOUZA, contra decisão de fls. 135-140, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a condenação pelo crime de associação para o tráfico, em concurso com o tráfico de drogas, com a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. A agravante aponta error in judicando na decisão monocrática, afirmando a impossibilidade de condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, ante a inexistência das elementares do tipo - vínculo subjetivo estável e permanente - e a ausência de fundamentação concreta quanto à estabilidade e permanência. Destaca que a condenação pelo crime associativo não pode se apoiar, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, no fato de o agravante ter sido encontrado em local conhecido como ponto de venda de drogas, na apreensão de entorpecentes e de arma de fogo, sem demonstração objetiva de um liame duradouro e estruturado com terceiros, ainda que não identificados. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conceder a ordem no habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta de associação para o tráfico e absolvendo o agravante do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FACÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, mantendo condenação pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) em concurso com o tráfico de drogas (art. 33), com incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. 2. A defesa sustenta error in judicando, alega ausência das elementares do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (vínculo subjetivo estável e permanente) e insuficiência de fundamentação concreta quanto à estabilidade e permanência da associação, afirmando que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos policiais, na localização do agravante em ponto de venda de drogas e na apreensão de entorpecentes e arma de fogo, sem demonstração objetiva de liame duradouro com terceiros. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conceder a ordem no habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta associativa e absolvendo o agravante quanto ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus - manejado como sucedâneo de recurso próprio -, há flagrante ilegalidade apta a justificar a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, diante da alegada inexistência de vínculo subjetivo estável e permanente; e (ii) saber se o conjunto probatório descrito pelas instâncias ordinárias é juridicamente suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sem necessidade de reexame aprofundado de provas. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e de exame em arma de fogo e munições, auto de apreensão, termos de declaração e depoimentos policiais prestados em juízo, que o agravante foi surpreendido em conhecido ponto de venda de drogas, em comunidade dominada por facção criminosa, portando arma de fogo municiada com numeração raspada, granada de mão e significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados para comercialização. 7. A apreensão de drogas embaladas com inscrições alusivas à facção criminosa atuante na localidade, associada ao porte de armamento típico de segurança do tráfico e à atuação em área dominada por organização criminosa, constitui conjunto de elementos considerados suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo voltado ao tráfico de drogas. 8. O exame da pretensão de absolvição com base na suposta ausência das elementares do crime associativo demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio somente autoriza a concessão de ordem, ainda que de ofício, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não sendo cabível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A atuação em área dominada por facção criminosa, aliada à posse de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para venda, embalagens com inscrições alusivas à organização criminosa e armamento típico de segurança do tráfico (arma de fogo com numeração raspada, munições e granada de mão), constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.806/RJ, rel. Min. Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.