Decisão · STJ

STJ HC 1068752

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, em face de acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado. 2. Agravante sustenta a possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício, alegando constrangimento ilegal manifesto, consubstanciado na ínfima quantidade de droga apreendida (0,5 g de crack em dois invólucros) e na ausência de elementos típicos de mercancia, com pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido por esta Corte; e (ii) saber se, apesar do não cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, é possível a concessão da ordem de ofício, diante das alegações de ínfima quantidade de droga, ausência de elementos de mercancia e insuficiência probatória para a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou para sua manutenção sem desclassificação para o art. 28. III. Razões de decidir 4. Registra-se que a condenação já transitou em julgado e que o habeas corpus foi impetrado posteriormente, configurando inequívoco sucedâneo de revisão criminal, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Corte. 5. Assenta-se que, uma vez operado o trânsito em julgado, é cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, o que afasta o conhecimento do writ impetrado diretamente nesta Corte. 6. Conclui-se pela inexistência de ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, notadamente porque não foi indicada a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, e as alegações de insuficiência de provas e de desclassificação demandariam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Diante da inviabilidade do conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e da ausência de constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, não é conhecido, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado da condenação exige a demonstração de flagrante ilegalidade enquadrável em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se configura quando a pretensão demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WANDERSON GOMES DA SILVA, contra decisão de fls. 133-135, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Afirma a parte agravante que, não obstante a orientação restritiva quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o sistema admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto. No tocante à supressão de instância, sustenta que não se pretende revolvimento aprofundado do acervo probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e já descritos no acórdão da apelação em especial a ínfima quantidade de droga (0,5 g de crack em dois invólucros) e a ausência de elementos típicos de mercancia para concluir pela insuficiência probatória do art. 33 ou pela desclassificação para o art. 28. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do habeas corpus com apreciação do mérito; subsidiariamente, caso mantido o não conhecimento, a concessão da ordem de ofício para absolver o paciente por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com as medidas imediatas necessárias à efetivação, inclusive alvará de soltura, se cabível. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, em face de acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado. 2. Agravante sustenta a possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício, alegando constrangimento ilegal manifesto, consubstanciado na ínfima quantidade de droga apreendida (0,5 g de crack em dois invólucros) e na ausência de elementos típicos de mercancia, com pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido por esta Corte; e (ii) saber se, apesar do não cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, é possível a concessão da ordem de ofício, diante das alegações de ínfima quantidade de droga, ausência de elementos de mercancia e insuficiência probatória para a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou para sua manutenção sem desclassificação para o art. 28. III. Razões de decidir 4. Registra-se que a condenação já transitou em julgado e que o habeas corpus foi impetrado posteriormente, configurando inequívoco sucedâneo de revisão criminal, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Corte. 5. Assenta-se que, uma vez operado o trânsito em julgado, é cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, o que afasta o conhecimento do writ impetrado diretamente nesta Corte. 6. Conclui-se pela inexistência de ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, notadamente porque não foi indicada a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, e as alegações de insuficiência de provas e de desclassificação demandariam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Diante da inviabilidade do conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e da ausência de constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, não é conhecido, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado da condenação exige a demonstração de flagrante ilegalidade enquadrável em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se configura quando a pretensão demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
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