STJ HC 1020177
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXIGÊNCIA AUTOMÁTICA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime prisional ao agravado, independentemente da realização de exame criminológico. 2. Tribunal de origem havia cassado decisão do Juízo da execução que deferira a progressão ao regime aberto, determinando a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024 e exigindo exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo, ainda que se tratasse de fato anterior à vigência da nova lei. 3. Juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (inclusive bom comportamento carcerário) e deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, sem condicionar o benefício à realização de exame criminológico obrigatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência generalizada do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza material e, por isso, está submetida ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) saber se é legítima a imposição automática e indistinta de exame criminológico como condição para a progressão de regime, sem fundamentação específica nas peculiaridades do caso concreto, em face da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A exigência generalizada de exame criminológico como condição para a progressão de regime restringe a fruição de benefício executório e afeta diretamente a liberdade do apenado, revestindo-se de natureza material, e não meramente processual. 6. A aplicação obrigatória do novo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal a condenação por fato anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024 configura indevida retroatividade de lei penal mais gravosa, caracterizando hipótese de novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal. 7. A exigência automática e indiscriminada de exame criminológico contraria o enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o exame apenas pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, de modo que não se admite sua imposição sem análise concreta e fundamentada. 8. Constata-se que o Juízo da execução já havia reconhecido, com base em dados objetivos e no bom comportamento carcerário, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, inexistindo justificativa idônea para que o Tribunal de origem agravasse a situação do apenado mediante nova exigência não prevista à época dos fatos. 9. Verifica-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão que, alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, afastou a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 e restabeleceu a decisão do Juízo da execução. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido, mantida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto independentemente da realização de exame criminológico obrigatório. Tese de julgamento: 1. A exigência generalizada e automática de exame criminológico como condição para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, possui natureza material e não pode retroagir para alcançar fatos ou execuções iniciadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O exame criminológico somente pode ser exigido para fins de progressão de regime quando expressamente fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, sendo indevida sua imposição automática e indiscriminada, em consonância com a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 122 a 128, por meio da qual se concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime prisional ao agravado, independentemente da realização de exame criminológico. Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo de primeiro grau que havia deferido a progressão ao regime aberto ao sentenciado, determinando a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, com a exigência de exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime. Sustenta a parte agravante que a decisão impugnada afastou a incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, aplicando, em seu lugar, o regramento anterior e a interpretação consolidada na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a nova redação da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico como condição necessária à progressão de regime em todos os casos, constituindo instrumento essencial à aferição dos requisitos subjetivos pelo Juízo das Execuções. Alega, ainda, que a exigência do exame criminológico não possui natureza de norma penal material, mas sim de caráter procedimental, razão pela qual não se submete ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Defende, por fim, que a decisão agravada, ao conferir tratamento diferenciado a apenados condenados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), ao submeter pessoas em idêntica situação a regimes jurídicos distintos, com repercussão no tempo de tramitação dos pedidos de progressão de regime. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, caso mantida, submetido o recurso à apreciação da Quinta Turma, com a consequente reforma do decisum e a denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXIGÊNCIA AUTOMÁTICA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime prisional ao agravado, independentemente da realização de exame criminológico. 2. Tribunal de origem havia cassado decisão do Juízo da execução que deferira a progressão ao regime aberto, determinando a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024 e exigindo exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo, ainda que se tratasse de fato anterior à vigência da nova lei. 3. Juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (inclusive bom comportamento carcerário) e deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, sem condicionar o benefício à realização de exame criminológico obrigatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência generalizada do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza material e, por isso, está submetida ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) saber se é legítima a imposição automática e indistinta de exame criminológico como condição para a progressão de regime, sem fundamentação específica nas peculiaridades do caso concreto, em face da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A exigência generalizada de exame criminológico como condição para a progressão de regime restringe a fruição de benefício executório e afeta diretamente a liberdade do apenado, revestindo-se de natureza material, e não meramente processual. 6. A aplicação obrigatória do novo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal a condenação por fato anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024 configura indevida retroatividade de lei penal mais gravosa, caracterizando hipótese de novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal. 7. A exigência automática e indiscriminada de exame criminológico contraria o enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o exame apenas pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, de modo que não se admite sua imposição sem análise concreta e fundamentada. 8. Constata-se que o Juízo da execução já havia reconhecido, com base em dados objetivos e no bom comportamento carcerário, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, inexistindo justificativa idônea para que o Tribunal de origem agravasse a situação do apenado mediante nova exigência não prevista à época dos fatos. 9. Verifica-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão que, alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, afastou a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 e restabeleceu a decisão do Juízo da execução. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido, mantida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto independentemente da realização de exame criminológico obrigatório. Tese de julgamento: 1. A exigência generalizada e automática de exame criminológico como condição para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, possui natureza material e não pode retroagir para alcançar fatos ou execuções iniciadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O exame criminológico somente pode ser exigido para fins de progressão de regime quando expressamente fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, sendo indevida sua imposição automática e indiscriminada, em consonância com a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.