STJ RHC 231401
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava fosse determinado ao Tribunal de origem que conhecesse da impetração e analisasse o mérito relativo à alegada nulidade das apreensões realizadas em suposta contrariedade ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a nulidade arguida configura negativa de prestação jurisdicional apta a afastar o óbice da supressão de instância; (ii) a tese relativa à inobservância do art. 245, § 7º, do CPP, não deduzida nas vias recursais ordinárias, está sujeita à preclusão; e (iii) há prejuízo concreto demonstrado a justificar o reconhecimento da nulidade. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual não se omitiu em apreciar a questão - simplesmente não foi provocado a fazê-lo no momento processual adequado, tendo a tese sido expressamente reconhecida como inovação recursal no julgamento do REsp n. 2.155.708/SP, desta relatoria, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A alegada irregularidade na lavratura do auto circunstanciado era do pleno conhecimento da defesa desde março de 2019 e não foi suscitada em nenhuma das oportunidades processuais que se sucederam - nem na apelação, nem nos embargos de declaração, nem no recurso especial -, sendo invocada somente após o trânsito em julgado da condenação, o que caracteriza típica nulidade de algibeira, inadmitida pela jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão quando não impugnadas oportunamente pelo prejudicado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A via adequada para a revisão de condenação transitada em julgado é a revisão criminal, e não o habeas corpus, cujas hipóteses de cabimento são restritas e não comportam o reexame exauriente da matéria fático-jurídica objeto de decisão definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A tese defensiva não deduzida perante o Tribunal de origem em nenhuma das oportunidades processuais cabíveis, suscitada somente após o trânsito em julgado da condenação, configura inovação recursal e nulidade de algibeira, inadmitida pela jurisprudência desta Corte, sendo inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 245, § 7º, 563 e 564, IV . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025 ; STJ, RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VENISS PINHEIRO em face de decisão monocrática de minha lavra, de fls. 287/300, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava fosse determinado ao TJSP que conhecesse da impetração e analisasse o mérito relativo à alegada nulidade das apreensões realizadas em suposta contrariedade ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta, em síntese, que o pedido imediato do recurso era justamente compelir o TJSP a examinar a matéria de fundo, de modo que a decisão agravada teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao simplesmente afastar o conhecimento por supressão de instância. Alega que não há falar em preclusão, porquanto a jurisprudência do próprio STJ admite o manejo do habeas corpus perante o Tribunal local para discussão de matéria não enfrentada em apelação. Afirma que a alegação da ausência do auto circunstanciado não constitui nulidade de algibeira, mas sim vício insanável decorrente de omissão de formalidade essencial ao ato, nos termos dos arts. 245, § 7º, e 564, IV, ambos do CPP. Por fim, diz que o prejuízo é concreto e evidente, pois os documentos apreendidos em desconformidade com a norma foram utilizados como prova determinante para a condenação do paciente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja determinado ao TJSP que conheça da impetração e analise o mérito, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem para anular as apreensões questionadas. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava fosse determinado ao Tribunal de origem que conhecesse da impetração e analisasse o mérito relativo à alegada nulidade das apreensões realizadas em suposta contrariedade ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a nulidade arguida configura negativa de prestação jurisdicional apta a afastar o óbice da supressão de instância; (ii) a tese relativa à inobservância do art. 245, § 7º, do CPP, não deduzida nas vias recursais ordinárias, está sujeita à preclusão; e (iii) há prejuízo concreto demonstrado a justificar o reconhecimento da nulidade. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual não se omitiu em apreciar a questão - simplesmente não foi provocado a fazê-lo no momento processual adequado, tendo a tese sido expressamente reconhecida como inovação recursal no julgamento do REsp n. 2.155.708/SP, desta relatoria, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A alegada irregularidade na lavratura do auto circunstanciado era do pleno conhecimento da defesa desde março de 2019 e não foi suscitada em nenhuma das oportunidades processuais que se sucederam - nem na apelação, nem nos embargos de declaração, nem no recurso especial -, sendo invocada somente após o trânsito em julgado da condenação, o que caracteriza típica nulidade de algibeira, inadmitida pela jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão quando não impugnadas oportunamente pelo prejudicado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A via adequada para a revisão de condenação transitada em julgado é a revisão criminal, e não o habeas corpus, cujas hipóteses de cabimento são restritas e não comportam o reexame exauriente da matéria fático-jurídica objeto de decisão definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A tese defensiva não deduzida perante o Tribunal de origem em nenhuma das oportunidades processuais cabíveis, suscitada somente após o trânsito em julgado da condenação, configura inovação recursal e nulidade de algibeira, inadmitida pela jurisprudência desta Corte, sendo inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 245, § 7º, 563 e 564, IV . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025 ; STJ, RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/6/2016.