Decisão · STJ

STJ HC 1080159

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por não exaurimento de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com a prolação de decisão colegiada, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída a outro órgão do Poder Judiciário. 4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador evidencia a ausência de deliberação colegiada na origem, o que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5. Não se verifica a presença de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador sem o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de decisão colegiada na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO GARCIA JUNIOR, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que, embora regularmente citado, passou a ser assistido pela Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação genérica e sucinta; posteriormente, ao serem constituídos novos patronos, verificou-se a insuficiência da defesa anterior e a não arguição de matérias de ordem pública Argumenta que há bis in idem na denúncia, porque a imputação de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) se confunde com a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei de Lavagem de Capitais, que já pressupõe atuação em associação, impondo indevidamente concurso material inexistente entre os tipos penais. Assevera que o princípio da consunção deve incidir, pois a própria denúncia descreve associação com fim específico de cometer lavagem de capitais, de modo que a atuação associada estaria contemplada na norma especial, atraindo a absorção do delito do art. 288 do Código Penal pela causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, sob pena de violação aos princípios da especialidade, da proporcionalidade e da paridade de armas. Alega flagrante ilegalidade e negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu liminarmente a ordem sob o argumento de preclusão, razão pela qual requer a mitigação da orientação que veda habeas corpus contra decisão monocrática mencionando a superação excepcional da Súmula 691 do STF em hipóteses de teratologia ou abuso e a concessão de tutela para evitar constrangimento ilegal decorrente do overcharging, com a suspensão da audiência de 07/04/2026. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, superando-se o óbice do exaurimento de instância, com o imediato enfrentamento do mérito das teses defensivas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por não exaurimento de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com a prolação de decisão colegiada, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída a outro órgão do Poder Judiciário. 4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador evidencia a ausência de deliberação colegiada na origem, o que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5. Não se verifica a presença de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador sem o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de decisão colegiada na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
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