Decisão · STJ

STJ HC 984160

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-24publicado em 2026-05-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. Busca domiciliar. Fundadas razões. Flagrante delito. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada no imóvel de corréu, da qual resultou apreensão de caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes e de notebook, dando conta da sua participação e de outros diversos réus em complexa e estruturada organização criminosa envolvida com lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta a nulidade da diligência domiciliar por suposta ausência de mandado judicial e de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de circunstâncias verificado na abordagem do corréu em via pública utilização de documento falso, existência de mandado de prisão em aberto, destruição proposital do aparelho celular e porte de significativa quantia em dinheiro sem origem explicada configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso de policiais em seu domicílio, sem mandado judicial, para realização de busca domiciliar. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, proceder ao reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a violação de domicílio. III. Razões de decidir 5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO. 6. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, considerando que no momento da abordagem em via pública, o corréu apresentou carteira de habilitação falsa, possuía mandado de prisão em aberto, destruiu voluntariamente o aparelho celular para ocultar provas e portava R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) em espécie sem justificar sua origem, quadro que foi reputado suficiente para legitimar a diligência, na qual foram localizados documentos que indicavam sua participação e de outros diversos réus em complexa e estruturada organização criminosa envolvida com lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. 7. A conduta dos agentes públicos foi legítima, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e pela jurisprudência do STF, que admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito. 8. A invalidação das conclusões das instâncias de origem quanto à existência de justa causa para a busca domiciliar demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando precedida de fundadas razões, objetivamente demonstradas e justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A aferição da existência ou não de justa causa para busca domiciliar, quando assentada pelas instâncias ordinárias em elementos fático-probatórios, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º, "e"; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.895.628/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 956.291/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 930.283/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GUSTAVO DA SILVA GUIDO contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 233/243). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de ilicitude da busca domiciliar realizada no domicílio do corréu Ricardo Neves, uma vez que os policiais teriam adentrado no imóvel sem autorização judicial e sem justa causa que legitimasse a diligência. Reforça argumentos no sentido de que a prisão do corréu por uso de documento falso ocorreu a quilômetros de distância de sua residência, e não havia justificativa válida para o ingresso em seu domicílio, devendo prevalecer o entendimento do voto divergente que reconheceu a nulidade das provas. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e dos atos subsequentes, com a consequente absolvição do agravante. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. Busca domiciliar. Fundadas razões. Flagrante delito. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada no imóvel de corréu, da qual resultou apreensão de caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes e de notebook, dando conta da sua participação e de outros diversos réus em complexa e estruturada organização criminosa envolvida com lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta a nulidade da diligência domiciliar por suposta ausência de mandado judicial e de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de circunstâncias verificado na abordagem do corréu em via pública utilização de documento falso, existência de mandado de prisão em aberto, destruição proposital do aparelho celular e porte de significativa quantia em dinheiro sem origem explicada configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso de policiais em seu domicílio, sem mandado judicial, para realização de busca domiciliar. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, proceder ao reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a violação de domicílio. III. Razões de decidir 5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO. 6. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, considerando que no momento da abordagem em via pública, o corréu apresentou carteira de habilitação falsa, possuía mandado de prisão em aberto, destruiu voluntariamente o aparelho celular para ocultar provas e portava R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) em espécie sem justificar sua origem, quadro que foi reputado suficiente para legitimar a diligência, na qual foram localizados documentos que indicavam sua participação e de outros diversos réus em complexa e estruturada organização criminosa envolvida com lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. 7. A conduta dos agentes públicos foi legítima, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e pela jurisprudência do STF, que admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito. 8. A invalidação das conclusões das instâncias de origem quanto à existência de justa causa para a busca domiciliar demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando precedida de fundadas razões, objetivamente demonstradas e justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A aferição da existência ou não de justa causa para busca domiciliar, quando assentada pelas instâncias ordinárias em elementos fático-probatórios, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º, "e"; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.895.628/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 956.291/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 930.283/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025.
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