Decisão · STJ

STJ HC 976966

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-01-27publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de condenação, em grau de apelação, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por trazer consigo, em via pública, 50g de maconha no interior de veículo Fiat Siena, de cor prata, e por manter em depósito, em sua residência, 689g da mesma substância entorpecente. 2. O agravante sustenta a nulidade da prova colhida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após abordagem em via pública, afirmando que a apreensão de droga fora do domicílio não autoriza, por si só, o ingresso na residência, inexistindo comprovação de consentimento para a entrada dos policiais, e requer o reconhecimento da nulidade das provas domiciliares e derivadas, com consequente absolvição. 3. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender frágeis as provas da destinação mercantil da droga e pouco verossímeis as circunstâncias da suposta confissão informal e da autorização para ingresso domiciliar, bem como pela ausência de elementos típicos de tráfico; o Tribunal local, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença para condenar o acusado, reputando regular a atuação policial e lícito o ingresso no domicílio. 4. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus, com o restabelecimento da sentença absolutória, ao fundamento de que a apreensão de 50g de maconha em via pública não justificava a busca no interior da residência sem mandado judicial e sem indicativos concretos de utilização do domicílio como base para o crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de 50g de maconha em via pública, em poder do agravante, somada a denúncia anônima, configura, por si só, fundadas razões a legitimar o ingresso policial em seu domicílio, sem mandado judicial, sob o argumento de flagrante delito de tráfico de drogas; e (ii) saber se, ausentes comprovação idônea do consentimento para ingresso e outros elementos concretos indicativos de tráfico no interior da residência, as provas obtidas na busca domiciliar e as delas derivadas devem ser reputadas ilícitas, impondo o restabelecimento da sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF) somente se excepciona, em caso de flagrante delito, quando o ingresso forçado se baseia em fundadas razões, previamente demonstradas e objetivamente verificáveis, de que no interior da residência ocorre crime em andamento, não bastando a mera suspeita ou presunções extraídas de denúncia anônima e de apreensão prévia de drogas em via pública. 7. A apreensão de 50g de maconha com o agravante fora de sua residência não autoriza, por si só, a conclusão de que no interior de sua residência existiriam outros objetos ilícitos ou que estivesse sendo utilizada como ponto de venda de drogas, inexistindo, no caso concreto, indicativo concreto de que funcionasse como base para a prática do crime naquele momento. 8. Não há prova segura de consentimento livre e específico do morador para o ingresso dos policiais no domicílio, sendo insuficiente a alegação de autorização genérica, especialmente em contexto no qual o Juízo sentenciante reputou pouco verossímeis as circunstâncias da suposta confissão informal e da condução espontânea dos agentes até a residência. 9. Reconhecida a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar e a inexistência de comprovação do consentimento, a busca realizada no interior da residência configura violação de domicílio, o que implica ilicitude da apreensão da droga ali encontrada e das provas dela derivadas, as quais não podem servir de suporte à condenação penal. 10. Remanescendo apenas a apreensão de 50g de maconha em via pública, sem outros elementos objetivos indicativos de mercancia (apetrechos, anotações, dinheiro, diversidade de entorpecentes, ponto de venda, conduta típica de traficância), mantém-se a dúvida razoável quanto à destinação da substância, impondo-se prestigiar a sentença absolutória proferida com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença absolutória, proferida nos termos do art. 386, VII, do CPP, na qual foi reconhecida a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial e fundadas razões. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O réu, ora agravante, foi condenado, em grau de apelação, a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto, haja vista "denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em razão de ter sido flagrado, no dia 16/06/2019, trazendo consigo 50g (cinquenta gramas) de "maconha" em via pública no interior de seu veículo FIAT Siena, de cor prata, bem como por ter em depósito em sua residência 689g (seiscentos e oitenta e nove gramas) da mesma substância entorpecente" (fls. 20-21). Nas razões deste agravo, sustenta, em suma, ser "incontroverso que após a abordagem policial, os milicianos se dirigiram até a residência do paciente, sem prévia autorização judicial" (fl. 127), afirmando que "a apreensão de droga em via pública não autoriza, por si só, o ingresso no domicílio sem mandado judicial" (fl. 128), inexistindo comprovação de que tenha consentido com o ingresso dos agentes em seu domicílio. Reitera, ao final, "a nulidade da prova colhida na busca domiciliar, bem como das provas derivadas, com a consequente absolvição" (fl. 133). Contrarrazões às fls. 146-157. Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 107): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. 1. A apreensão de 50g de maconha com o paciente fora da sua residência não autoriza, por si só, a realização de busca no interior dela. 2. Não há como se presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos. - Parecer pela concessão da ordem, para que a sentença absolutória seja reestabelecida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de condenação, em grau de apelação, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por trazer consigo, em via pública, 50g de maconha no interior de veículo Fiat Siena, de cor prata, e por manter em depósito, em sua residência, 689g da mesma substância entorpecente. 2. O agravante sustenta a nulidade da prova colhida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após abordagem em via pública, afirmando que a apreensão de droga fora do domicílio não autoriza, por si só, o ingresso na residência, inexistindo comprovação de consentimento para a entrada dos policiais, e requer o reconhecimento da nulidade das provas domiciliares e derivadas, com consequente absolvição. 3. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender frágeis as provas da destinação mercantil da droga e pouco verossímeis as circunstâncias da suposta confissão informal e da autorização para ingresso domiciliar, bem como pela ausência de elementos típicos de tráfico; o Tribunal local, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença para condenar o acusado, reputando regular a atuação policial e lícito o ingresso no domicílio. 4. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus, com o restabelecimento da sentença absolutória, ao fundamento de que a apreensão de 50g de maconha em via pública não justificava a busca no interior da residência sem mandado judicial e sem indicativos concretos de utilização do domicílio como base para o crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de 50g de maconha em via pública, em poder do agravante, somada a denúncia anônima, configura, por si só, fundadas razões a legitimar o ingresso policial em seu domicílio, sem mandado judicial, sob o argumento de flagrante delito de tráfico de drogas; e (ii) saber se, ausentes comprovação idônea do consentimento para ingresso e outros elementos concretos indicativos de tráfico no interior da residência, as provas obtidas na busca domiciliar e as delas derivadas devem ser reputadas ilícitas, impondo o restabelecimento da sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF) somente se excepciona, em caso de flagrante delito, quando o ingresso forçado se baseia em fundadas razões, previamente demonstradas e objetivamente verificáveis, de que no interior da residência ocorre crime em andamento, não bastando a mera suspeita ou presunções extraídas de denúncia anônima e de apreensão prévia de drogas em via pública. 7. A apreensão de 50g de maconha com o agravante fora de sua residência não autoriza, por si só, a conclusão de que no interior de sua residência existiriam outros objetos ilícitos ou que estivesse sendo utilizada como ponto de venda de drogas, inexistindo, no caso concreto, indicativo concreto de que funcionasse como base para a prática do crime naquele momento. 8. Não há prova segura de consentimento livre e específico do morador para o ingresso dos policiais no domicílio, sendo insuficiente a alegação de autorização genérica, especialmente em contexto no qual o Juízo sentenciante reputou pouco verossímeis as circunstâncias da suposta confissão informal e da condução espontânea dos agentes até a residência. 9. Reconhecida a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar e a inexistência de comprovação do consentimento, a busca realizada no interior da residência configura violação de domicílio, o que implica ilicitude da apreensão da droga ali encontrada e das provas dela derivadas, as quais não podem servir de suporte à condenação penal. 10. Remanescendo apenas a apreensão de 50g de maconha em via pública, sem outros elementos objetivos indicativos de mercancia (apetrechos, anotações, dinheiro, diversidade de entorpecentes, ponto de venda, conduta típica de traficância), mantém-se a dúvida razoável quanto à destinação da substância, impondo-se prestigiar a sentença absolutória proferida com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença absolutória, proferida nos termos do art. 386, VII, do CPP, na qual foi reconhecida a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial e fundadas razões.
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