Decisão · STJ

STJ RHC 223628

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Rescisão. Contraditório e ampla defesa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e determinando a prolação de nova decisão, com prévia intimação da defesa, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A agravada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação) e celebrou ANPP com as condições de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e não cometimento de novo crime ou contravenção penal. Após iniciar a prestação de serviços à comunidade, a agravada deixou de cumpri-la, o que motivou o pedido de rescisão do acordo pelo Ministério Público, homologado pelo juízo das execuções. 3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Em recurso ordinário, foi reconhecida a nulidade da decisão que rescindiu o ANPP, determinando-se nova decisão com prévia intimação da defesa. O Ministério Público interpôs agravo regimental contra essa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 6. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 7. Ainda que não exista previsão legal expressa, previamente à rescisão do acordo em razão do descumprimento de condições, é razoável que a parte seja convocada para se justificar ou requerer providências, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso, não foi assegurada à agravada a oportunidade de se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade, configurando constrangimento ilegal por ausência de oitiva da defesa antes da rescisão do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 2. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. A rescisão do ANPP deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 10; CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 902.467/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, HC 615.384/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 95/98, em que dei parcial provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta dos autos que a agravada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação), tendo realizado Acordo de Não Persecução Penal com as seguintes condições: a) prestação pecuniária de 1/5 do salário-mínimo, dividido em quatro parcelas; b) prestação de serviços à comunidade pelo período de 6 meses; e c) não cometer novo crime ou contravenção penal. Contudo, a agravada deu início à prestação de serviço em 4/7/2024, deixando de fazê-lo a partir de 8/10/2024, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a rescisão do ANPP, que foi homologada pelo juízo das execuções, sendo determinada a retomada da persecução penal. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (fls. 44/52). Sobreveio recurso ordinário interposto pela defesa (fls. 58/60), em que dei parcial provimento, reconhecendo a nulidade da decisão que rescindiu o ANPP e determinando o proferimento de nova decisão, com a prévia intimação da defesa, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 95/98). Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o presente agravo regimental requerendo a revogação da ordem de habeas corpus concedida ao agravado (fls. 105/121). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Rescisão. Contraditório e ampla defesa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e determinando a prolação de nova decisão, com prévia intimação da defesa, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A agravada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação) e celebrou ANPP com as condições de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e não cometimento de novo crime ou contravenção penal. Após iniciar a prestação de serviços à comunidade, a agravada deixou de cumpri-la, o que motivou o pedido de rescisão do acordo pelo Ministério Público, homologado pelo juízo das execuções. 3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Em recurso ordinário, foi reconhecida a nulidade da decisão que rescindiu o ANPP, determinando-se nova decisão com prévia intimação da defesa. O Ministério Público interpôs agravo regimental contra essa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 6. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 7. Ainda que não exista previsão legal expressa, previamente à rescisão do acordo em razão do descumprimento de condições, é razoável que a parte seja convocada para se justificar ou requerer providências, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso, não foi assegurada à agravada a oportunidade de se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade, configurando constrangimento ilegal por ausência de oitiva da defesa antes da rescisão do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 2. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. A rescisão do ANPP deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 10; CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 902.467/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, HC 615.384/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
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