Decisão · STJ

STJ HC 1027124

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-05-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus . tráfico de drogas. Cadeia de custódia. Laudos toxicológicos. Nulidade da prova. Necessidade de prejuízo concreto. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia de provas relativas a laudos toxicológicos, utilizadas para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta vício insanável decorrente da quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistir mera irregularidade formal, mas nulidade absoluta, diante da suposta ausência de individualização de lacres e de divergências entre o material descrito e o efetivamente periciado, o que retiraria a credibilidade do resultado toxicológico, requerendo o desentranhamento das provas e das delas decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes e a suposta inconsistência entre as apreensões e os laudos toxicológicos configuram nulidade absoluta da prova, apta a infirmar a materialidade delitiva e desconstituir a condenação. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para concluir pela existência de quebra da cadeia de custódia e pela invalidação dos laudos periciais. III. Razões de decidir 5. O órgão colegiado de origem, com apoio em detalhado exame dos autos, concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, ressaltando a coerência entre as apreensões, os lacres e os laudos provisórios e definitivos, bem como a confirmação da apreensão de cocaína e de MDMA no imóvel locado e frequentado pelo condenado, de modo que a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada. 6. Outrossim, permanecem outros elementos de convicção - inclusive a perícia da substância MDMA e a existência de estrutura para preparação e embalo de entorpecentes - que indicam a dedicação do condenado à traficância, de forma a afastar a tese de ausência de materialidade ou de comprometimento integral da prova. 7. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornam automaticamente ilícita a prova, relacionando-se à sua confiabilidade e eficácia, devendo ser sopesadas pelo julgador em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Para ensejar a nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 8. A pretensão defensiva demanda o reexame minucioso de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias, as quais são soberanas na apreciação do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental, o que impede a revisão da conclusão quanto à higidez da cadeia de custódia e da materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia dos laudos toxicológicos. Tese de julgamento: 1. Irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, por si sós, nulidade absoluta, devendo ser examinadas em conjunto com o restante do acervo probatório e somente ensejam invalidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. Na via do habeas corpus e do agravo regimental não é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliar a existência de quebra da cadeia de custódia ou a confiabilidade dos laudos toxicológicos que embasam a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.651/SP, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no HC 944.705/PB, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PLINIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 2084/2090, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 2097/2107), a defesa reitera a ocorrência de "vício insanável decorrente da quebra da cadeia de custódia, o que compromete a higidez da prova utilizada para sustentar a condenação", pois "Não se trata de mera irregularidade formal, mas sim de nulidade absoluta, pois a ausência de individualização dos lacres, somada às divergências entre o material descrito e o efetivamente periciado, retira qualquer credibilidade do resultado toxicológico" (fl. 2102). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova dos laudos toxicológicos, com o consequente desentranhamento das provas produzidas e as delas decorrentes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus . tráfico de drogas. Cadeia de custódia. Laudos toxicológicos. Nulidade da prova. Necessidade de prejuízo concreto. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia de provas relativas a laudos toxicológicos, utilizadas para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta vício insanável decorrente da quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistir mera irregularidade formal, mas nulidade absoluta, diante da suposta ausência de individualização de lacres e de divergências entre o material descrito e o efetivamente periciado, o que retiraria a credibilidade do resultado toxicológico, requerendo o desentranhamento das provas e das delas decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes e a suposta inconsistência entre as apreensões e os laudos toxicológicos configuram nulidade absoluta da prova, apta a infirmar a materialidade delitiva e desconstituir a condenação. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para concluir pela existência de quebra da cadeia de custódia e pela invalidação dos laudos periciais. III. Razões de decidir 5. O órgão colegiado de origem, com apoio em detalhado exame dos autos, concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, ressaltando a coerência entre as apreensões, os lacres e os laudos provisórios e definitivos, bem como a confirmação da apreensão de cocaína e de MDMA no imóvel locado e frequentado pelo condenado, de modo que a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada. 6. Outrossim, permanecem outros elementos de convicção - inclusive a perícia da substância MDMA e a existência de estrutura para preparação e embalo de entorpecentes - que indicam a dedicação do condenado à traficância, de forma a afastar a tese de ausência de materialidade ou de comprometimento integral da prova. 7. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornam automaticamente ilícita a prova, relacionando-se à sua confiabilidade e eficácia, devendo ser sopesadas pelo julgador em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Para ensejar a nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 8. A pretensão defensiva demanda o reexame minucioso de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias, as quais são soberanas na apreciação do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental, o que impede a revisão da conclusão quanto à higidez da cadeia de custódia e da materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia dos laudos toxicológicos. Tese de julgamento: 1. Irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, por si sós, nulidade absoluta, devendo ser examinadas em conjunto com o restante do acervo probatório e somente ensejam invalidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. Na via do habeas corpus e do agravo regimental não é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliar a existência de quebra da cadeia de custódia ou a confiabilidade dos laudos toxicológicos que embasam a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.651/SP, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no HC 944.705/PB, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024.
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