STJ HC 1043352
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação simultânea por recurso especial e habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Prova pré-constituída. Intimação do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados em ação penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da concomitante interposição de recurso especial na causa principal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o habeas corpus tem por objeto nulidade absoluta da ação penal, por suposta falta de atribuição do GAESP para oferecer a denúncia e oficiar no processo, alegando tratar-se de questão de ordem pública, autônoma e não suscitada nos recursos excepcionais anteriormente interpostos, de modo a afastar violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Intervenção ministerial. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o agravo regimental, o órgão opinou pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso defensivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus perante Tribunal Superior; e (ii) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, com alegação de matéria supostamente nova (nulidade absoluta por ausência de atribuição do GAESP), notadamente diante da ausência de juntada do recurso especial aos autos, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da exigência de prova pré-constituída no rito do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A legislação processual e o Regimento Interno do Tribunal não preveem a apresentação de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus, razão pela qual é prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o recurso, sendo suficiente a manifestação do Ministério Público Federal, órgão de cúpula do Ministério Público uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º, e Decreto-lei n. 552/1969). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma ser inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o recurso próprio cabível contra o mesmo ato judicial, quando houver identidade de causa de pedir e de pedido, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 7. Mesmo quando se admite, excepcionalmente, a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso próprio, exige-se que o writ esteja voltado à tutela direta da liberdade de locomoção ou veicule pretensão distinta da deduzida no recurso, o que não se encontra demonstrado nos autos. 8. No rito célere do habeas corpus, incumbe à defesa instruir adequadamente a impetração com prova pré-constituída do alegado direito, de modo que a ausência de juntada de cópia do recurso especial impede a verificação da alegada novidade da matéria e da inexistência de duplicidade recursal, configurando deficiência de instrução que obsta o exame do mérito. 9. Persistindo o óbice formal decorrente da concomitante interposição do recurso especial e da falta de prova pré-constituída quanto à distinção entre os pedidos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, não havendo nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade que justifique superação das balizas jurisprudenciais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por óbice formal decorrente da concomitante interposição de recurso especial e da deficiência de instrução do writ. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus não comporta contrarrazões, sendo suficiente a intervenção do Ministério Público Federal como expressão da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. 2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio cabível contra o mesmo ato judicial, quando não comprovada distinção relevante de pedido ou causa de pedir, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. A ausência de juntada do recurso especial aos autos do habeas corpus impede a aferição da alegada novidade da matéria e caracteriza deficiência de prova pré-constituída, o que obsta o conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Terceira Seção, j. 11.03.2020, DJe 03.04.2020; STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE BRITO MEISTER, MAURO JOSÉ GONÇALVES e MAXWELL GOMES PEREIRA contra decisão singular, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Na presente oportunidade, afirma a defesa que a matéria deduzida na impetração é absolutamente nova, não tendo sido suscitada nem apreciada nos recursos excepcionais anteriormente interpostos, motivo pelo qual não haveria falar em substituição recursal nem em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Aduz que o objeto do habeas corpus consiste no reconhecimento de nulidade absoluta da ação penal, em razão da falta de atribuição do GAESP para oferecer a denúncia e oficiar no processo, tratando-se de questão de ordem pública autônoma em relação às matérias veiculadas nos recursos excepcionais. Defende, assim, a inexistência de identidade entre as pretensões deduzidas nas diferentes vias impugnativas, afastando-se a premissa de duplicidade recursal adotada na decisão monocrática. Aponta que, mesmo diante da orientação restritiva quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o conhecimento da impetração quando evidenciada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta. Defende que essa seria precisamente a hipótese dos autos, porquanto a alegada ausência de atribuição ministerial configuraria vício insanável, apto a contaminar toda a persecução penal e passível de reconhecimento de ofício pelo Poder Judiciário. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se à fl. 917. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação simultânea por recurso especial e habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Prova pré-constituída. Intimação do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados em ação penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da concomitante interposição de recurso especial na causa principal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o habeas corpus tem por objeto nulidade absoluta da ação penal, por suposta falta de atribuição do GAESP para oferecer a denúncia e oficiar no processo, alegando tratar-se de questão de ordem pública, autônoma e não suscitada nos recursos excepcionais anteriormente interpostos, de modo a afastar violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Intervenção ministerial. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o agravo regimental, o órgão opinou pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso defensivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus perante Tribunal Superior; e (ii) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, com alegação de matéria supostamente nova (nulidade absoluta por ausência de atribuição do GAESP), notadamente diante da ausência de juntada do recurso especial aos autos, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da exigência de prova pré-constituída no rito do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A legislação processual e o Regimento Interno do Tribunal não preveem a apresentação de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus, razão pela qual é prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o recurso, sendo suficiente a manifestação do Ministério Público Federal, órgão de cúpula do Ministério Público uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º, e Decreto-lei n. 552/1969). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma ser inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o recurso próprio cabível contra o mesmo ato judicial, quando houver identidade de causa de pedir e de pedido, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 7. Mesmo quando se admite, excepcionalmente, a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso próprio, exige-se que o writ esteja voltado à tutela direta da liberdade de locomoção ou veicule pretensão distinta da deduzida no recurso, o que não se encontra demonstrado nos autos. 8. No rito célere do habeas corpus, incumbe à defesa instruir adequadamente a impetração com prova pré-constituída do alegado direito, de modo que a ausência de juntada de cópia do recurso especial impede a verificação da alegada novidade da matéria e da inexistência de duplicidade recursal, configurando deficiência de instrução que obsta o exame do mérito. 9. Persistindo o óbice formal decorrente da concomitante interposição do recurso especial e da falta de prova pré-constituída quanto à distinção entre os pedidos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, não havendo nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade que justifique superação das balizas jurisprudenciais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por óbice formal decorrente da concomitante interposição de recurso especial e da deficiência de instrução do writ. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus não comporta contrarrazões, sendo suficiente a intervenção do Ministério Público Federal como expressão da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. 2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio cabível contra o mesmo ato judicial, quando não comprovada distinção relevante de pedido ou causa de pedir, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. A ausência de juntada do recurso especial aos autos do habeas corpus impede a aferição da alegada novidade da matéria e caracteriza deficiência de prova pré-constituída, o que obsta o conhecimento do writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Terceira Seção, j. 11.03.2020, DJe 03.04.2020; STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.