STJ RHC 216978
PROCESSUALDireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão executória. Marco inicial. Modulação de efeitos do Tema 788 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória elencado pelo Tribunal de Justiça e determinando que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória. 2. O agravado foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória foi publicada em 23/09/2005, o trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2005, e a efetiva prisão do apenado ocorreu em 26/02/2025. 3. Nas razões do recurso ordinário, a defesa alegou que, desde o trânsito em julgado, passaram mais de 19 anos sem o início do cumprimento da pena ou qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, configurando-se a extinção da punibilidade pela prescrição. 4. A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. 5. O recurso ordinário foi parcialmente provido, determinando-se que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória. 6. O Ministério Público sustenta, no agravo regimental, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição da pretensão executória com base no trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 2005; e (ii) estabelecer se o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória pode ser considerado o acórdão confirmatório da condenação, publicado em 2011. III. Razões de decidir 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 788 da repercussão geral, estabelece que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. 9. A modulação dos efeitos do Tema 788 do STF determina que o novo entendimento aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 ou nos quais a prescrição ainda não tenha sido reconhecida em qualquer grau de jurisdição. 10. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/09/2005, sendo inaplicável a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF. 11. O entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente recurso exclusivo da defesa. 12. O marco interruptivo inserto no art. 117, IV, do Código Penal refere-se apenas à prescrição da pretensão punitiva estatal, não sendo aplicável à prescrição da pretensão executória. 13. Entre o trânsito em julgado para a acusação (28/09/2005) e a captura do recorrente (26/02/2025), únicos marcos interruptivos presentes, operou-se a prescrição da pretensão executória, afetando o direito do Estado de executar a pena. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, II; 117, IV; LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 788 da Repercussão Geral; STJ, RHC n. 201.968/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/03/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 26/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão de fls. 426/430, em que dei parcial provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado) à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória foi publicada em 23/9/2005, o "trânsito em julgado" para a acusação se deu em 28/9/2005 e a efetiva prisão do apenado só veio a ocorrer em 26/2/2025. Nas razões do recurso ordinário (fls. 379/390), a defesa alega, em síntese, que desde o "trânsito em julgado" para a acusação passaram mais de 19 anos sem que houvesse o início do cumprimento da reprimenda ou qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, configurando-se flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que já se operou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Requer, por essa razão, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e declarada extinta a punibilidade do ora recorrente. A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 416/421). O recurso ordinário interposto pela defesa foi parcialmente provido para "afastando o marco interruptivo elencado pelo Tribunal de Justiça, determinar que o Juízo da Execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória." (fls. 426/430). Sobreveio o presente agravo regimental, em que o Parquet sustenta a não ocorrência da prescrição da pretensão executória (fls. 439/450). É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão executória. Marco inicial. Modulação de efeitos do Tema 788 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória elencado pelo Tribunal de Justiça e determinando que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória. 2. O agravado foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória foi publicada em 23/09/2005, o trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2005, e a efetiva prisão do apenado ocorreu em 26/02/2025. 3. Nas razões do recurso ordinário, a defesa alegou que, desde o trânsito em julgado, passaram mais de 19 anos sem o início do cumprimento da pena ou qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, configurando-se a extinção da punibilidade pela prescrição. 4. A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. 5. O recurso ordinário foi parcialmente provido, determinando-se que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória. 6. O Ministério Público sustenta, no agravo regimental, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição da pretensão executória com base no trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 2005; e (ii) estabelecer se o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória pode ser considerado o acórdão confirmatório da condenação, publicado em 2011. III. Razões de decidir 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 788 da repercussão geral, estabelece que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. 9. A modulação dos efeitos do Tema 788 do STF determina que o novo entendimento aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 ou nos quais a prescrição ainda não tenha sido reconhecida em qualquer grau de jurisdição. 10. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/09/2005, sendo inaplicável a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF. 11. O entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente recurso exclusivo da defesa. 12. O marco interruptivo inserto no art. 117, IV, do Código Penal refere-se apenas à prescrição da pretensão punitiva estatal, não sendo aplicável à prescrição da pretensão executória. 13. Entre o trânsito em julgado para a acusação (28/09/2005) e a captura do recorrente (26/02/2025), únicos marcos interruptivos presentes, operou-se a prescrição da pretensão executória, afetando o direito do Estado de executar a pena. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo da prescrição da pretensão executória tem início no trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, salvo nos casos abrangidos pela modulação do STF no Tema 788. 2. O marco interruptivo inserto no art. 117, IV, do Código Penal não se aplica à prescrição da pretensão executória, mas apenas à prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. A modulação dos efeitos do Tema 788 do STF é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, II; 117, IV; LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 788 da Repercussão Geral; STJ, RHC n. 201.968/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/03/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 26/05/2025.