STJ HC 1082176
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO. SIGILO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado em procedimento criminal, no qual se alega negativa de acesso aos autos da investigação, mesmo diante de pedido de prisão preventiva, sob fundamento de sigilo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso aos autos de investigação configura flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF; (ii) estabelecer se o sigilo investigativo pode justificar a restrição ao acesso da defesa, à luz da Súmula Vinculante 14/STF. III. Razões de decidir 3. A impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem não é admitida, nos termos da Súmula 691/STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. O direito de acesso aos autos de investigação não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o sigilo necessário à eficácia das diligências investigativas em curso. 5. A Súmula Vinculante 14/STF assegura à defesa acesso apenas aos elementos de prova já documentados, não abrangendo diligências sigilosas ainda em andamento. 6. A decisão da Corte de origem apresenta fundamentação idônea ao reconhecer a necessidade de preservação do sigilo investigativo, inexistindo constrangimento ilegal manifesto. 7. A inexistência de ilegalidade evidente afasta a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, devendo o exame aprofundado da controvérsia ocorrer no Tribunal de origem. 8. A ausência dos requisitos para concessão de liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) impede a intervenção excepcional na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF e da inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de acesso integral aos autos do procedimento investigatório sigiloso. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ manejado na origem, somente se admitindo a sua superação em hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou carente de fundamentação, o que não se verifica quando o indeferimento está devidamente motivado. 2. O direito do defensor de acesso aos autos de procedimento investigatório, previsto no art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e na Súmula Vinculante n. 14 do STF, limita-se aos elementos de prova já documentados, sendo legítima a manutenção do sigilo quanto às diligências em andamento quando necessária à eficácia da investigação. 3. A negativa de acesso irrestrito aos autos de investigação sigilosa, quando fundamentada na necessidade de preservar diligências ainda não concluídas e assegurado o acesso aos elementos já documentados, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Súmula Vinculante 14; CF/1988, art. 5º, LX (implícito - sigilo e publicidade na investigação); STF, Súmula 691; CPP, art. 20; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STF, Súmula 691; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 5.12.2023; STJ, HC n. 306.035/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 3.2.2015, DJe 24.2.2015; STJ, HC n. 866.459/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.4.2025, DJEN 25.4.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de SINDOVALDO PASSOS DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 57-59, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Narra a defesa que o agravante é investigado criminalmente na Comarca de Redenção/PA, havendo pedido de decretação de prisão preventiva em seu desfavor, o que representa risco concreto à sua liberdade. No presente recurso, sustenta-se que a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, pois, embora fundada na Súmula n. 691/STF, o caso comporta sua superação diante de flagrante ilegalidade. Argumenta que há negativa absoluta de acesso aos autos de investigação ao advogado regularmente constituído há 37 dias, em violação direta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, configurando constrangimento ilegal evidente, sobretudo diante da existência de pedido de prisão preventiva cujos fundamentos são desconhecidos pela defesa. Defende que houve equívoco ao se confundir o sigilo de diligências em curso admissível com a vedação total de acesso aos elementos já documentados, o que é ilegal. Alega, ainda, violação às prerrogativas profissionais do advogado (art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994) e ausência de fundamentação concreta para a restrição, uma vez que a autoridade apenas invocou genericamente o sigilo das investigações, sem indicar diligências específicas que justificassem a medida. Por fim, afirma a presença dos requisitos para concessão de liminar, destacando o fumus boni iuris, decorrente da violação a norma vinculante e garantias constitucionais, e o periculum in mora, diante do risco iminente de decretação de prisão preventiva sem que a defesa tenha acesso aos elementos mínimos para atuação, requerendo o acesso imediato aos autos e o provimento do agravo para conhecimento e concessão do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO. SIGILO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado em procedimento criminal, no qual se alega negativa de acesso aos autos da investigação, mesmo diante de pedido de prisão preventiva, sob fundamento de sigilo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso aos autos de investigação configura flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF; (ii) estabelecer se o sigilo investigativo pode justificar a restrição ao acesso da defesa, à luz da Súmula Vinculante 14/STF. III. Razões de decidir 3. A impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem não é admitida, nos termos da Súmula 691/STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. O direito de acesso aos autos de investigação não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o sigilo necessário à eficácia das diligências investigativas em curso. 5. A Súmula Vinculante 14/STF assegura à defesa acesso apenas aos elementos de prova já documentados, não abrangendo diligências sigilosas ainda em andamento. 6. A decisão da Corte de origem apresenta fundamentação idônea ao reconhecer a necessidade de preservação do sigilo investigativo, inexistindo constrangimento ilegal manifesto. 7. A inexistência de ilegalidade evidente afasta a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, devendo o exame aprofundado da controvérsia ocorrer no Tribunal de origem. 8. A ausência dos requisitos para concessão de liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) impede a intervenção excepcional na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF e da inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de acesso integral aos autos do procedimento investigatório sigiloso. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ manejado na origem, somente se admitindo a sua superação em hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou carente de fundamentação, o que não se verifica quando o indeferimento está devidamente motivado. 2. O direito do defensor de acesso aos autos de procedimento investigatório, previsto no art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e na Súmula Vinculante n. 14 do STF, limita-se aos elementos de prova já documentados, sendo legítima a manutenção do sigilo quanto às diligências em andamento quando necessária à eficácia da investigação. 3. A negativa de acesso irrestrito aos autos de investigação sigilosa, quando fundamentada na necessidade de preservar diligências ainda não concluídas e assegurado o acesso aos elementos já documentados, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Súmula Vinculante 14; CF/1988, art. 5º, LX (implícito - sigilo e publicidade na investigação); STF, Súmula 691; CPP, art. 20; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STF, Súmula 691; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 5.12.2023; STJ, HC n. 306.035/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 3.2.2015, DJe 24.2.2015; STJ, HC n. 866.459/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.4.2025, DJEN 25.4.2025.