STJ HC 1075910
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça estadual, proferida no Habeas Corpus n. 0800294-80.2026.8.02.0000, a qual julgou extinto o writ sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. No habeas corpus originário, o impetrante alegou constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de instauração de investigações ou ações penais em razão de manifestações técnicas apresentadas em incidente de suspeição (Incidente de Suspeição n. 0703620-02.2022.8.02.0058/01), sustentando a atipicidade das condutas por estarem acobertadas pela imunidade profissional do advogado, e requereu o trancamento de quaisquer investigações ou persecução penal relativa a tais fatos. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de investigação criminal, notícia-crime ou ação penal em curso a ser trancada, bem como reconheceu a possibilidade de extinção monocrática pelo relator, com fundamento no CPC/2015 e no Regimento Interno do Tribunal de origem. No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de exaurimento de instância, ante a impugnação direta de decisão monocrática sem interposição de agravo na origem, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, em que a defesa busca superar o óbice e obter o exame do mérito ou a remessa dos autos ao colegiado do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador que extinguiu habeas corpus sem resolução do mérito, sem o prévio esgotamento da instância ordinária mediante impetração de habeas corpus ou de interposição de agravo regimental. 5. Há, ainda, questão acessória em discussão: (i) saber se, à vista da alegada criminalização indevida de atos da advocacia e da invocada imunidade profissional, estaria configurada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento de eventuais investigações ou ações penais futuras, inexistentes até o momento. III. Razões de decidir 6. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inadequação do habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, impondo-se a observância do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 7. Nos termos do art. 105, II, a, da CF/1988, o recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal local é o recurso ordinário constitucional, enquanto o art. 105, III, da CF disciplina o recurso especial contra acórdãos proferidos em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. 8. A impetração de habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão singular de relator na instância de origem, sem a interposição de agravo regimental para submissão do tema ao órgão colegiado competente, revela ausência de exaurimento da instância ordinária e impede a inauguração da competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988. 9. O Tribunal de origem assentou que, no incidente de suspeição, não houve determinação de instauração de investigação criminal, tampouco notícia de ação penal em curso ou qualquer medida formal de responsabilização criminal, tratando-se apenas de considerações jurídicas, de modo que inexiste objeto concreto a ser trancado, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal e evidencia a inadequação do habeas corpus para o fim pretendido. 10. Inexistindo exaurimento da instância ordinária e ausente ilegalidade manifesta apta a autorizar a mitigação desse requisito, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça e ausência de exaurimento da instância ordinária. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sendo indispensável o exaurimento da instância ordinária mediante agravo regimental. 2. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos constitucionalmente previstos, nem a trancar, de forma preventiva e abstrata, eventuais investigações ou ações penais futuras, inexistentes à época da impetração. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura no presente caso e a decisão impugnada se encontra fundamentada e em consonância com a legislação processual e regimental aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 485, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; RITJ/AL, art. 62, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.059.188/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.037/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, RCD no HC n. 1.022.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LEONARDO GALVAO DOS SANTOS contra decisão de fls.183/184, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Habeas Corpus n. 0800294-80.2026.8.02.0000, julgando extinto o writ sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Na petição inicial, o impetrante alegou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de não haver justa causa para qualquer investigação ou ação penal, sendo atípicos os fatos e acobertadas por imunidade profissional as manifestações do agravante apresentadas no incidente de suspeição, requerendo o trancamento da persecução penal relativamente a tais eventos. Afirmou que a decisão monocrática que extinguiu o habeas corpus no Tribunal de origem padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de não apreciação do mérito, omissão quanto ao parecer ministerial favorável à concessão da ordem e violação ao dever de fundamentação, o que teria impedido o acesso à jurisdição colegiada. Sustentou, subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento da nulidade da decisão terminativa no Tribunal de origem e a remessa dos autos ao órgão colegiado competente para novo julgamento, sem prejuízo do exame imediato do pedido de trancamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento de qualquer investigação ou ação penal relativa às manifestações técnicas do agravante no incidente de suspeição, com reconhecimento da atipicidade das condutas à luz da imunidade profissional do advogado. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão monocrática proferida no Tribunal de origem e pela remessa dos autos ao órgão colegiado para novo julgamento. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentada a Petição n. 00161752/2026, sobreveio o despacho informando que não há nada a deferir, uma vez que não ocorreu o exaurimento de instância. Na s razões do presente agravo regimental, a defesa pretende a superação da Súmula 691/STF. Aponta que a ocorrência de criminalização indevida da atividade postulante em afronta à imunidade profissional do advogado, porquanto as manifestações lançadas na discussão da causa, em juízo, são protegidas pelas garantias constitucionais e legais da advocacia, repelindo a persecução penal por crimes contra a honra e correlatos quando ausente animus caluniandi. Alega negativa de prestação jurisdicional e violação à colegialidade no Tribunal de origem, com a extinção monocrática do habeas corpus por "falta de objeto", sem enfrentamento do parecer ministerial favorável e sem apreciação colegiada referente à criminalização de atos da advocacia em incidente de suspeição. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça estadual, proferida no Habeas Corpus n. 0800294-80.2026.8.02.0000, a qual julgou extinto o writ sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. No habeas corpus originário, o impetrante alegou constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de instauração de investigações ou ações penais em razão de manifestações técnicas apresentadas em incidente de suspeição (Incidente de Suspeição n. 0703620-02.2022.8.02.0058/01), sustentando a atipicidade das condutas por estarem acobertadas pela imunidade profissional do advogado, e requereu o trancamento de quaisquer investigações ou persecução penal relativa a tais fatos. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de investigação criminal, notícia-crime ou ação penal em curso a ser trancada, bem como reconheceu a possibilidade de extinção monocrática pelo relator, com fundamento no CPC/2015 e no Regimento Interno do Tribunal de origem. No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de exaurimento de instância, ante a impugnação direta de decisão monocrática sem interposição de agravo na origem, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, em que a defesa busca superar o óbice e obter o exame do mérito ou a remessa dos autos ao colegiado do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador que extinguiu habeas corpus sem resolução do mérito, sem o prévio esgotamento da instância ordinária mediante impetração de habeas corpus ou de interposição de agravo regimental. 5. Há, ainda, questão acessória em discussão: (i) saber se, à vista da alegada criminalização indevida de atos da advocacia e da invocada imunidade profissional, estaria configurada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento de eventuais investigações ou ações penais futuras, inexistentes até o momento. III. Razões de decidir 6. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inadequação do habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, impondo-se a observância do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 7. Nos termos do art. 105, II, a, da CF/1988, o recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal local é o recurso ordinário constitucional, enquanto o art. 105, III, da CF disciplina o recurso especial contra acórdãos proferidos em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. 8. A impetração de habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão singular de relator na instância de origem, sem a interposição de agravo regimental para submissão do tema ao órgão colegiado competente, revela ausência de exaurimento da instância ordinária e impede a inauguração da competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988. 9. O Tribunal de origem assentou que, no incidente de suspeição, não houve determinação de instauração de investigação criminal, tampouco notícia de ação penal em curso ou qualquer medida formal de responsabilização criminal, tratando-se apenas de considerações jurídicas, de modo que inexiste objeto concreto a ser trancado, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal e evidencia a inadequação do habeas corpus para o fim pretendido. 10. Inexistindo exaurimento da instância ordinária e ausente ilegalidade manifesta apta a autorizar a mitigação desse requisito, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça e ausência de exaurimento da instância ordinária. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sendo indispensável o exaurimento da instância ordinária mediante agravo regimental. 2. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos constitucionalmente previstos, nem a trancar, de forma preventiva e abstrata, eventuais investigações ou ações penais futuras, inexistentes à época da impetração. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura no presente caso e a decisão impugnada se encontra fundamentada e em consonância com a legislação processual e regimental aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 485, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; RITJ/AL, art. 62, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.059.188/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.037/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, RCD no HC n. 1.022.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.