Decisão · STJ

STJ HC 1079409

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incompetência desta Corte Superior para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que a controvérsia tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido exaurimento da instância antecedente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância antecedente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLERESTON MARTINS DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 22/23, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na negativa de remição pela participação no ENEM, por ausência de vedação legal e por interpretação sistemática do art. 126 da Lei de Execução Penal em conjunto com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta que o agravante faz jus à remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. Assevera a possibilidade de cumulatividade entre as remições oriundas do ENCCEJA e do ENEM, por se tratarem de avaliações de natureza e finalidade distintas. Argui a viabilidade de remição proporcional por áreas de conhecimento do ENEM, em razão da aferição modular do desempenho. Defende o conhecimento excepcional do habeas corpus, diante de manifesta ilegalidade na execução da pena. Aduz que a decisão monocrática pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo interno, viabilizando o exame da matéria pelo órgão fracionário competente. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, "para que o Juízo da Execução analise o cumprimento dos requisitos para deferimento do pedido de remição apresentado com base na aprovação parcial no ENEM/2025" (fl. 51). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incompetência desta Corte Superior para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que a controvérsia tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido exaurimento da instância antecedente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância antecedente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.
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